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TEORIA E PRÁTICA SUCESSÓRIA

Profa. Cristiana Mendes

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NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

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1. DIREITO SUCESSÓRIO NOS DIAS DE HOJE

1.1 INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS À LUZ DO PRINCÍPIO

DA IGUALDADE

Ultrapassada a visão do Direito das Sucessões (só situações

patrimoniais) e a necessidade de compatibilizar-se com o Direito

Civil-Constitucional (situações patrimoniais e existenciais).

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1.2 STF (2017) Julgamento afasta diferença entre cônjuge e

companheiro para fim sucessório. Inconstitucionalidade do artigo

1790 do CC. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos

Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão

geral reconhecida.

1.3 Problemáticas atuais no Direito Sucessório.

Interdisciplinaridade com o Direito de Família.

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1.3.1 NOVAS FAMÍLIAS NA SOCIEDADE. Novos arranjos

familiares. O elemento estruturante da família é o amor (Maria

Berenice Dias). Afeto como princípio jurídico

Existem diversos novos núcleos familiares: Família matrimonial,

informal (]união estável), monoparental, (qualquer dos pais com seus

descendentes), anaparental (convivência entre parentes ou não

parentes), mosaico, eudemonista, etc.

Sucessão nas famílias simultâneas (paralelas) e nas uniões

poliafetivas "TRIAÇÃO".

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STF começa a julgar recurso sobre reconhecimento de duas

uniões estáveis para rateio de pensão previdenciária (09/2019)

- (RE) 1045273 (repercussão geral)

- Reconhecimento de união estável e de relação homoafetiva concomitantes para fins

de rateio de pensão por morte

- Representando o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), o advogado

Anderson Tomasi Ribeiro defendeu que não haverá prejuízos ao Instituto Nacional de

Previdência Social (INSS), pois a pensão será dividida, e não paga em dobro. Pela

Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), a advogada Regina

Beatriz Tavares da Silva posicionou-se contra o recurso e contra a divisão, pois a

monogamia é requisito indispensável e estruturante da união estável.

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Apelação APL 2968625 PE (TJ-PE)

Jurisprudência•28/11/2013•Tribunal de Justiça de Pernambuco

Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÕES ESTÁVEIS

SIMULTÂNEAS. RECONHECIMENTO. PARTILHA DE BENS.

TRIAÇÃO. 1. Estando demonstrada, no plano dos fatos, a coexistência

de duas relações afetivas públicas, duradouras e contínuas, mantidas

com a finalidade de constituir família, é devido o seu reconhecimento

jurídico à conta de uniões estáveis, sob pena de negar a ambas a proteção

do direito. 2. Ausentes os impedimentos previstos no art. 1.521 do Código

Civil, a caracterização da união estável paralela como concubinato

somente decorreria da aplicação analógica do art. 1.727 da mesma lei, o

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que implicaria ofensa ao postulado hermenêutico que veda o emprego da

analogia para a restrição de direitos. 3. Os princípios do moderno direito

de família, alicerçados na Constituição de 1988, consagram uma noção

ampliativa e inclusiva da entidade familiar, que se caracteriza, diante do

arcabouço normativo constitucional, como o lócus institucional para a

concretização de direitos fundamentais. Entendimento do STF na análise

das uniões homoafetivas (ADI 4277/DF e ADPF 132/RJ). 4. Numa

democracia pluralista, o sistema jurídico-positivo deve acolher as

multifárias manifestações familiares cultivadas no meio social, abstendo-

se de, pela defesa de um conceito restritivo de família, pretender

controlar a conduta dos indivíduos no campo afetivo. 5. Os bens

adquiridos na constância da união dúplice são partilhados entre as

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companheiras e o companheiro. Meação que se transmuda em "triação",

pela simultaneidade das relações. 6. Precedentes do TJDF e do TJRS.

“(...) Como sabido, ainda vivemos sob a égide do princípio da

monogamia, por isso divirjo de dois fundamentos empregados pela Desa.

Maria Berenice. Primeiro, quando afirma que não há nada em lugar

algum que diga que não pode haver uma união estável paralela ao

casamento. Há: o § 1º do art. 1.723 é claríssimo, salvo melhor juízo,

quando diz: A união estável não se constituirá se ocorrerem os

impedimentos do art. 1.521, entre os quais estão as pessoas casadas, não

se aplicando a incidência do inc. VI, que é justamente pessoas casadas,

no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente?.

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Mais claro do que isso eu realmente não conheço. Para mim, isso é sol do

meio-dia em pleno Deserto do Saara. Então, dispositivo legal proibitório

há, sim, e direto. Segundo, quando afirma que o Superior Tribunal de

Justiça já admitiu união estável paralela a casamento. Com a devida

vênia, o que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, e isso nós

reconhecemos também de longuíssima data, é a possibilidade de

reconhecimento das uniões paralelas a casamento na forma de sociedades

de fato, o que é coisa muito diferente, embora freqüentemente

confundida, da união estável. Sociedade de fato é um instituto de Direito

das Obrigações. Portanto, qualquer direito que exsurja de uma sociedade

de fato pressupõe prova de contribuição à formação do patrimônio, que

é dispensada na união estável. A consagração da sociedade de fato para

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regrar as relações entre homem e mulher, antes do Código Civil e antes

até da Constituição de 88, está na Súmula nº 380 do Supremo Tribunal

Federal. Desafio que me mostrem um só acórdão do STJ que diga que é

possível uma união estável paralela a um casamento na sua vigência. Não

conheço! Se nós admitirmos que pode haver união estável paralela a um

casamento na sua vigência, nós vamos ter que admitir dois casamentos,

e por que não três, quiçá quatro ou cinco válidos, simultaneamente. Já

temos decisões bastante avançadas em algumas coisas. Já deferi, eu

mesmo como Relator, adoção para duas mulheres, reconheço o

tratamento isonômico à união estável para uniões entre pessoas de

mesmo sexo, mas uniões paralelas a casamento recuso-me a qualificar

como união estável. Não digo que não seja possível reconhecer o direito

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em nível sociedade de fato, Sumula nº 380, desde que prove contribuição.

Mas, duas famílias simultâneas, não. Diante disso, dou provimento ao

apelo para julgar improcedente o pedido e, em consequência, condeno a

autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono

do réu, que fixo em R$ 5.000,00. Suspendo a exigibilidade da

sucumbência, em face de a autora desfrutar do benefício da gratuidade.

É o voto. DES. RICARDO RAUPP RUSCHEL - Acompanho o Des. Luiz Felipe.

DESA. MARIA BERENICE DIAS - PRESIDENTE - APELAÇÃO CÍVEL Nº

70015133069, COMARCA DE PORTO ALEGRE: "POR MAIORIA, DERAM

PROVIMENTO, VENCIDA A RELATORA." Julgador(a) de 1º Grau: ROBERTO

ARRIADA LOREA. TJRS AC 70015133069.

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Obs1: Pluriparentalidade ou Multiparentalidade. STF Tema 622.

Três aspectos principais: i) O reconhecimento jurídico da

afetividade; ii) Vínculo socioafetivo e biológico em igual grau de

hierarquia jurídica; iii) Possibilidade jurídica da multiparentalidade.

Obs2: Direito à dupla herança (2017) STJ: Filiação socioafetiva não

impede reconhecimento de paternidade biológica e seus efeitos

patrimoniais.

Obs3: Decisão Inédita STJ (2019). Em situação excepcional, Quarta

Turma admite poder familiar do pai biológico e adoção unilateral

materna. Multiparentalidade diferenciada.

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1.2 DIREITO SUCESSÓRIO EM TEMPOS DE

CORONAVÍRUS

1.2.1 A pandemia do coronavírus e a importância do planejamento

sucessório

1.2.2 Como fazer testamento em momento de isolamento social?

1.2.3 Prazo para abertura de inventário e cumprimento de

Testamento.

1.2.4 Atendimento remoto dos Cartórios Extrajudiciais

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2. DA SUCESSÃO EM GERAL

2.1) Fundamento do Direito Sucessório

- Morte e o direito patrimonial transmissível

- Herança e sua compreensão (bens móveis e imóveis, direitos

possessórios, ativos em conta-corrente individual ou conjunta, aplicações

financeiras, créditos e débitos em geral, direitos do autor, etc.)

- Bens intransmissíveis (direitos políticos, direitos da personalidade,

etc.)

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Leading Case: STJ (i. “os titulares da conta são credores solidários

da instituição financeira em relação aos valores depositados.

Trata-se, assim, de solidariedade ativa no que respeita à

movimentação dos valores em conta”; ii. não existe

responsabilidade solidária nos débitos contraídos exclusivamente

pelo co-titular da conta conjunta; iii. conta-corrente conjunta que

não integra a universalidade de bens pelo valor total nela

depositado; iv. A co-titularidade gera iguais quinhões aos

correntistas, no silêncio ou omissão. Ideia de condomínio (CC, art.

639).

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- SAISINA /Droit de Saisine (CC, art. 1784)

2.2) Sucessão legítima ou legal (suporte na vontade do legislador) e

Sucessão testamentária (suporte na vontade do autor da herança)

2.2.1) STJ Flexibilização das formalidades na lavratura de

Testamento. Prevalência da última vontade do testador. Autonomia

privada (“deve-se sempre privilegiar a busca pela real intenção do

testador a respeito de seus bens, feita de forma livre, consciente e

espontânea, atestada sua capacidade mental para o ato”)

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UMA NOVA COMPREENSÃO JURÍDICA SOBRE A LIBERDADE E

A AUTO-DETERMINAÇÃO DA PESSOA HUMANA. A

LIBERDADE DE DISPOR SOB A PERSPECTIVA CIVIL-

CONSTITUCIONAL. AUTONOMIA PRIVADA E AUTONOMIA DE

VONTADE. DIFERENÇAS ONTOLÓGICAS.

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2.2.2) Inclina-se a jurisprudência do STJ pelo aproveitamento do

testamento quando, não obstante a existência de certos vícios

formais, a essência do ato se mantém íntegra, a fidelidade da

manifestação de vontade do testador, sua capacidade mental e

livre expressão.

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PRECIOSISMO LEGAL

Se atende a desejo, testamento não pode ser anulado por

formalidade

Terceira Turma STJ (2017). Caso concreto: faltou a assinatura

na primeira folha e a confirmação, no próprio instrumento, de

que o testador era cego. Preenchimento dos pressupostos básicos

e preservação do instrumento: capacidade do testador, respeito

aos limites do que pode dispor e legítima declaração de vontade.

REsp 1.677.931/MG.

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2.2.3) Uso eventual (não frequente) do testamento decorre dos seguintes

motivos: i) as pessoas previstas na sucessão legítima (CC, art. 1845) são as que o

autor da herança deseja contemplar, na maioria das vezes, dispensando-se o

instrumento; ii) a maior parte da população brasileira não possui patrimônio

substancioso; iii) a maioria desconhece as demais utilidades do testamento,

acreditando que serve apenas para transmissão patrimonial após a morte; iv) o

custo, a formalidade, bem como a necessidade de testemunhas são causas que

dificultam o seu uso; v) o ser humano, por natureza, não projeta sua vida pensando

na morte futura, deixando a feitura de testamento normalmente na terceira idade;

vi) a morte é vista de forma temerosa, sendo que para muitas pessoas retrata

verdadeira superstição no sentido de acarretar “azar” ou “má sorte”.

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2.3) LEI APLICÁVEL À SUCESSÃO. Transmissão imediata da

herança aos seus herdeiros legais e testamentários. Inteligência do art.

1787, CC. É a lei da data do óbito.

2.4) COMORIÊNCIA. “A” é caso com “B” e não possuem

descendentes ou ascendentes, nem testaram validamente. Se ambos

falecerem no mesmo acidente, sem determinação da premoriência,

ambos serão considerados simultaneamente mortos.

2.5) LUGAR DA ABERTURA DA SUCESSÃO. Último domicilio

do falecido. (CC, art. 1785)

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SUCESSÃO POR LEI. SUCESSÃO HEREDITÁRIA.

DOS HERDEIROS LEGITIMOS E TESTAMENTÁRIOS.

HERDEIROS NECESSÁRIOS, FORÇADOS, RESERVATÁRIOS OU

OBRIGATÓRIOS.

HERDEIROS FACULTATIVOS OU NÃO OBRIGATÓRIOS

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Art. 1593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de

consangüinidade ou outra origem.

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Enunciados I Jornada Direito Civil (CJF)

103 – Art. 1.593: o Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras

espécies de parentesco civil além daquele decorrente da adoção,

acolhendo, assim, a noção de que há também parentesco civil no

vínculo parental proveniente quer das técnicas de reprodução

assistida heteróloga relativamente ao pai (ou mãe) que não

contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade

sócio-afetiva, fundada na posse do estado de filho.

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CAPÍTULO II

Dos Herdeiros Necessários

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os

ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a

metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

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Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes

na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do

funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a

colação.

Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento,

não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade,

impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da

legítima.

§ 1 o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens

da legítima em outros de espécie diversa.

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§ 2 o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem

ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em

outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua

parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à

legítima.

Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta

que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

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Companheiro é herdeiro necessário?

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1ª corrente: NÃO. Christiano Cassettari, Eduardo de Oliveira Leite, Flávio

Augusto Monteiro de Barros, Francisco José Cahali, Guilherme Calmon

Nogueira da Gama, Gustavo René Nicolau, Inácio de Carvalho Neto, Jorge

Fujita, José Fernando Simão, Maria Helena Diniz, Maria Helena Marques

Braceiro Daneluzzi, Marcelo Truzzi Otero, Mário Delgado, Mário Roberto

Carvalho de Faria, Roberto Senise Lisboa, Rodrigo da Cunha Pereira, Rolf

Madaleno, Sebastião Amorim, Euclides de Oliveira e Sílvio de Salvo Venosa.

2ª corrente: SIM. Caio Mário da Silva Pereira, Giselda Maria Fernandes

Novaes Hironaka, Luiz Paulo Vieira de Carvalho e Maria Berenice Dias.

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STJ Recurso Especial 1.337.420/RS – reconhecimento implícito de

que o companheiro sobrevivente é herdeiro necessário.

Enunciado 641 na VIII Jornada de Direito Civil, ocorrida em abril de

2018: "a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou a

inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil não importa

equiparação absoluta entre o casamento e a união estável. Estendem-se à

união estável apenas as regras aplicáveis ao casamento que tenham por

fundamento a solidariedade familiar. Por outro lado, é constitucional a

distinção entre os regimes, quando baseada na solenidade do ato jurídico que

funda o casamento, ausente na união estável".

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TÍTULO II

Da Sucessão Legítima

CAPÍTULO I

Da Ordem da Vocação Hereditária

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Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge

sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da

comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art.

1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o

autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

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III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge

sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam

separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois

anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara

impossível sem culpa do sobrevivente.

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A QUESTÃO DA QUALIDADE SUCESSÓRIA DO CÔNJUGE

“A utilização de requisitos como a separação de fato e a culpa geram

grandes embates jurídicos e são de todo criticáveis”

(José Fernando Simão)

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1 O direito sucessório do cônjuge sobrevivente, separado de fato

até dois anos, previsto no art. 1.830 do Código Civil, cessa se, antes

desse prazo de dois anos, o de cujus havia constituído união

estável.

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2 A partir da Emenda Constitucional 66/2010, que passou a

admitir divórcio sem prazo mínimo de casamento e sem discussão

de culpa, tornou-se inconstitucional a previsão do art. 1.830 do

Código Civil, parte final, no sentido de que o direito sucessório do

cônjuge sobrevivente poderia se estender além de dois anos da

separação de fato se provado que a convivência se tornara

impossível sem culpa dele. Em consequência, decorridos dois anos

de separação de fato, extingue-se esse direito, sem possibilidade

de prorrogação”.

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Cônjuge separado há mais de dois anos só é herdeiro se provar

ausência de culpa na separação. STJ REsp 1.513.252 4ª Turma.

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Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime

de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe

caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao

imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único

daquela natureza a inventariar.

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DIREITO REAL DE HABITAÇÃO AO COMPANHEIRO.

TRATAMENTO ISONÔMICO CONSTITUCIONAL.

Enunciado 117 da I Jornada de Direito Civil, promovida pelo

Conselho da Justiça Federal (CJF): "O direito real de habitação deve

ser estendido ao companheiro, seja por não ter sido revogada a previsão da

Lei 9.278, seja em razão da interpretação analógica do artigo 1.831,

informado pelo artigo 6º, caput, da Constituição de 88".

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Sucessões: STJ decide que viúvo de casamento com separação

total de bens é herdeiro necessário. Para a Terceira Turma do STJ, o

pacto antenupcial dispõe sobre os bens na vigência do casamento e

deixa de produzir efeitos com a morte de um dos cônjuges. Nesse

momento, deixa de valer o Direito de Família e entram as regras

do Direito Sucessório. Vale a pena da leitura REsp 1294404.

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REGRA PRÁTICA: Independentemente do regime de

casamento, o viúvo é herdeiro necessário da falecida, ou vive-

versa, nos termos dos artigos 1.829, inciso III, e 1.838 do CC de

2002. A habilitação não deve ser negada.

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No REsp 992.749/2009, 3ª Turma, o STJ se inclinou pela

tese de que o cônjuge sobrevivente, que fora casado pelo regime

da separação convencional absoluta, não concorria à herança com

os descendentes do falecido. Isso porque, se o casal, no exercício

da autonomia da vontade, escolheu um regime em que os bens de

cada um não se comunicavam ao outro, tal escolha deveria

prevalecer após a morte de qualquer deles.

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A partir do entendimento doutrinário majoritário estampado no Enunciado n. 270 da III

Jornada de Direito Civil, levando-se em conta que o direito à herança é garantido

constitucionalmente (art. 5º, XXX da CRFB), bem como o comando do art. 1.845 do Código

Civil a afirmar ser o cônjuge sobrevivente herdeiro necessário, uma vez que os efeitos

patrimoniais do casamento se extinguem com a morte de qualquer dos nubentes (art.1.571, I

e § parágrafo único), como também o fato de o legislador não excluir da concorrência

sucessória o casado pelo regime da separação convencional absoluta (o retrocitado art.1.829,

I do CC), tendo tal norma caráter imperativo, portanto, de ordem pública, o mesmo Egrégio

Tribunal, nos moldes dos Resp's 1.472.945 e 1.430.763/ 2014, consolidados pelo Resp.

1382180/2015 julgado pela Segunda Seção, mudou o posicionamento anterior, declarando

ser o cônjuge sobrevivente herdeiro necessário em qualquer hipótese, até porque a escolha

do regime de bens em vida através de pacto antenupcial não pode ultrapassar os limites

da morte, entendimento corroborado pelo Enunciado Programático N º 15/2015 aprovado

no último congresso nacional do IBDFAM.

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QUESTÃO PRÁTICA: Se uma mulher casada no regime da

separação convencional de bens deixar um testamento para seus

sobrinhos da totalidade de seus bens, o viúvo pode questionar a sua

validade?

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R. Levando-se em consideração ser a lei regente da sucessão

hereditária aquela que está em vigor no momento do falecimento da

pessoa natural (art. 1.787 do CC), sendo o cônjuge supérstite, herdeiro

necessário, sobrepondo-se aos colaterais sucessíveis (art.1.829, III

e IV e 1.838 do CC), meros herdeiros facultativos (art.1.850 do CC),

a par do declarado no testamento da falecida a favor dos sobrinhos, só

poderia a mesma dispor de metade de sua herança, sendo tal

testamento parcialmente nulo (art. 1.789, 1.846 e § 1º do art.1.857

do CC).

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“Fiquei viúva (Maria), era casada pelo regime da comunhão parcial de

bens (João) e tive 2 filhos durante o casamento. Como será feita a partilha

dos bens ?”

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João e Maria, casados pelo regime de comunhão parcial de bens,

têm dois filhos. Na união adquiriram dois apartamentos (por

esforço comum). João faleceu e deixou, além dos dois imóveis, um

carro e um terreno, os quais foram comprados por ele antes de se

casar com Maria.

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– Maria será meeira em relação aos 2 apartamentos adquiridos

durante o casamento, por ser um bem comum do casal. Ou seja, 50%

desses dois imóveis serão de Maria e os outros 50% serão herdados

pelos filhos, cabendo 25% de cada bem para cada filho.

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– Em relação aos bens particulares deixados por João, Maria será

herdeira, assim como seus filhos. Portanto, o terreno e o veículo

serão divididos igualmente entre os três.

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SUCESSÃO EM DEBATE

STJ uniformiza entendimento sobre herança em comunhão

parcial de bens. O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da

comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na herança do

morto apenas em relação aos bens particulares deixados. Com esse

entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou recurso

que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do

Código Civil. Obs: A decisão do STJ confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito

Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal, e pacifica o entendimento entre a 3ª e a 4ª

Turma, que julgam matéria dessa natureza.

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Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829,

inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem

por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte

da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo

excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

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Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos

direitos à sucessão de seus ascendentes.

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e

os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se

achem ou não no mesmo grau.

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Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os

ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais

remoto, sem distinção de linhas.

§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os

ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra

aos da linha materna.

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Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao

cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta

se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida

a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

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Tema

809 - Validade de dispositivos do Código Civil que atribuem

direitos sucessórios distintos ao cônjuge e ao companheiro.

Relator: MIN. ROBERTO BARROSO

Leading Case: RE 878694

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Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.

INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO DE REGIME

SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS.

1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família

legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as

famílias formadas mediante união estável.

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2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os

companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por

união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é

incompatível com a Constituição de 1988.

3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nºs

8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro),

dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou

ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da

dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção

deficiente, e da vedação do retrocesso.

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4. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento

ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha

havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas

extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública.

5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão

geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é

inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e

companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime

estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”.

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Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições

estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os

colaterais até o quarto grau.

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os

mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos

filhos de irmãos.

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Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais

com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que

cada um daqueles herdar.

Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão,

em partes iguais, os unilaterais.

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Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os

havendo, os tios.

§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos,

herdarão por cabeça.

§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos

unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada

um daqueles.

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§ 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos

unilaterais, herdarão por igual.

Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem

parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança,

esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada

nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em

território federal.

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2.6 DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

2.6.1 CAPACIDADE E LEGITIMAÇÃO PARA SUCEDER

2.6.1.1 DO CONCEPTURO E DO NASCITURO

-PRINCÍPIO DA COEXISTÊNCIA: “o nada não pode adquirir”

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STJ reconhece proteção jurídica ao nascituro.

Fortalecimento da teoria concepcionista.

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- ADPF nº 54 pelo Supremo Tribunal Federal: a tutela do

nascituro à luz de discussões civis-constitucionais. Em 2012 -

Decisão histórica do STF permitiu aborto de feto anencéfalo. O

início da controvérsia judicial gerada pela propositura da ADPF

n.54 deu-se com abertura de precedente pelo caso Gabriela Alves

Cordeiro. A jovem gestante de 18 anos ajuizou, por intermédio da

Defensoria Pública do Rio de Janeiro, pedido de liminar que lhe

autorizasse a interrupção da gestação em virtude de haver

diagnóstico médico atestando que o feto era anencéfalo.

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- Nova Decisão histórica (STF) em 2016. Descriminalização do

abordo no primeiro trimestre de gestação. Novos paradigmas.

Relator do leading case. Luis Roberto Barroso. A decisão da

primeira turma do STF (Supremo Tribunal Federal) de que

praticar aborto nos três primeiros meses de gestação não é crime

cria um precedente para que juízes de todo o país deem sentenças

equivalentes em outros processos sobre o aborto. A 1ª turma do

STF revogou a prisão preventiva de cinco pessoas que

trabalhavam numa clínica clandestina de aborto em Duque de

Caxias. Novembro/2017. HABEAS CORPUS 124.306 RIO DE

JANEIRO.

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A questão do nascituro: três teorias explicativas

1. Teoria concepcionista (Francisco Amaral, Nelson Rosenvald,

Cristiano Chaves, Antônio Junqueira de Azevedo, Silmara

Chinellato): o marco inicial da personificação do ser humano é a

concepção – antes, portanto, do nascimento com vida. O

nascituro, nesse contexto, seria pessoa em formação, pessoa num

estágio peculiar e próprio de desenvolvimento. Os direitos

absolutos da personalidade, como o direito à vida, o direito à

integridade física e à saúde, independem do nascimento, só

dependendo aqueles de cunho material ou patrimonial.

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2. Teoria natalista: Já para os adeptos da teoria natalista, o

marco inicial da personificação é, não a concepção, mas apenas o

nascimento com vida. O nascituro não é pessoa, mas é sujeito de

direito. Um pouco adiante, complementa: “Pessoa é o ser humano

nascido com vida; nascituro é o ser humano não nascido e que

ainda está no ventre materno. Ambos são sujeitos de direito, a

primeira personalizada e o segundo não personalizado” LÔBO,

Paulo. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 103

e 107.

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3. Teoria da personalidade condicional (Caio Mário). “O

nascituro não é ainda uma pessoa, não é um ser dotado de

personalidade. Os direitos que se lhe reconhecem permanecem

em estado potencial. Se nasce e adquire personalidade, integram-

se na sua trilogia essencial, sujeito, objeto e relação jurídica.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. v. I.

Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 145-147.

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Concepturo, Nascituro e Prole Eventual. Conceitos distintos

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IMPORTANTE: Sobre a proteção destinada ao nascituro:

- O nascituro está sujeito ao reconhecimento de paternidade – art. 1609, parágrafo único

CC

- Pode ser nomeado um curador para o nascituro – art. 1779, CC

- O nascituro pode ser donatário – art. 1542, CC

- O nascituro tem legitimidade para herdar – art. 1798, CC

- O direito de ser protegido no inventário do progenitor(a) – art. 650 CPC/2015.

- O nascituro tem protegidos seus direitos da personalidade, podendo reclamar

reparação pelo dano moral sofrido. Decisão STJ – RESP 931556, RS (2008)

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Concepturo (reprodução assistido post mortem)

Do Código Civil de 2002 que traz regras jurídicas

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2.7 ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA

2.7.1 Período de delação ou devolução sucessória (abertura da sucessão até

a aceitação ou renúncia).

2.7.2 Aceitação expressa, tácita e presumida (CC, arts. 1805, 1ª parte, art.

1805, 2ª parte e art. 1807)

2.7.2.1 Não se admite aceitação parcial da herança (pro parte) ou

renúncia parcial e/ou condicionada.

2.7.2.2 Não se admite renúncia tácita e renúncia presumida, devendo esta

ser realizada por termo nos autos ou por escritura pública.

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Pedido de abertura de inventário implica

aceitação tácita da herança

- Atos oficiosos: STJ fez a ressalva de que a conclusão pela aceitação

da herança não alcança a prática de atos oficiosos, como o

pagamento de despesas de funeral, guarda provisória de bens, atos

meramente conservatórios ou de administração. Tais providências

decorrem mais de sentimentos de solidariedade e humanísticos, de

cunho mais moral do que jurídico. Vide STJ REsp 1.622.331

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RENÚNCIA TRANSLATIVA (in favorem)

- aceitação tácita e uma cessão gratuita

- dois atos sucessivos: o aceitante deverá pagar o imposto de

transmissão causa mortis e uma doação, em seguida, onde o

donatário ou cessionário deverá pagar o imposto de transmissão

inter vivos. ( ITCMD incidirá duas vezes!)

- não se trata de verdadeira renúncia!

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A casado com B e tem dois filhos comuns (D+E)

Hipótese: Se morrer “A” (sendo casados em regime de bens que admita a

concorrência sucessória) e o filho “D” renunciar, retornando o quinhão ao

monte hereditário, quem terá o direito de acréscimo?

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Enunciado 575 CJF/STJ VI Jornada de Direito Civil

Com o advento do Código Civil de 2002, a ordem de vocação hereditária passou a

compreender herdeiros de classes diferentes na mesma ordem, em concorrência

sucessória. Alguns dispositivos do Código Civil, entretanto, permaneceram inalterados

em comparação com a legislação anterior. É o caso do art. 1.810, que prevê, na hipótese

de renúncia, que a parte do herdeiro renunciante seja devolvida aos herdeiros da mesma

classe. Em interpretação literal, v.g., concorrendo à sucessão cônjuge e filhos, em

caso de renúncia de um dos filhos, sua parte seria redistribuída apenas aos filhos

remanescentes, não ao cônjuge, que pertence a classe diversa. Tal interpretação,

entretanto, não se coaduna com a melhor doutrina, visto que a distribuição do quinhão

dos herdeiros legítimos (arts. 1.790, 1.832, 1.837) não comporta exceção, devendo ser

mantida mesmo no caso de renúncia.

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NCPC. INVENTÁRIO.

ALTERAÇÕES.

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1. FORO DE PROCESSAMENTO DO INVENTÁRIO. CPC 73.

LUGAR DO ÓBITO.

Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente

para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de

última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para

todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no

estrangeiro.

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Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é

competente:

I - o foro de situação dos bens imóveis;

II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do

espólio.

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2. LEGITIMADOS PARA REQUERIMENTO DE ABERTURA

DE INVENTÁRIO

Os legitimados para requerer a abertura do inventário

permanecem os mesmos, conforme previsão dos arts. 615 e 616,

com a inserção apenas do companheiro supérstite (art. 616, I),

seguindo a regra de adequação geral da nova legislação no que

diz respeito aos companheiros. Legitimidade que deverá ser ampliada

para o companheiro homoafetivo supérstite.

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3. CITAÇÃO DOS SUCESSORES

Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para

os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os

herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério

Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se

houver testamento.

§ 1o O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão

citados pelo correio, observado o disposto no art. 247, sendo, ainda,

publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.

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No CPC de 1973, equivocadamente só eram citadas as “pessoas

domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram

encontradas”, e todas as demais por edital.

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4. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO E INVENTARIANTE

O art. 617 reproduziu a ordem legal que deverá ser observada

pelo Juiz ao nomear o inventariante. Porém, a novidade trazida

foi a possibilidade do herdeiro menor, representado ou assistido,

e os cessionários do herdeiro ou legatário, serem nomeados

inventariantes (art. 617, IV e VI). Na primeira hipótese, o

legislador preocupou-se com os casos em que todos os herdeiros

forem menores, dando efetividade ao procedimento.

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5. TUTELA DE EVIDÊNCIA – ANTECIPAÇÃO DE USO E

FRUIÇÃO DE BENS. Tal antecipação é também permitida aos legatários, conforme

entendimento dos enunciados 181 e 182 da Carta de Belo Horizonte de dezembro de 2014 (IV

Encontro Permanente de Processualistas Civis).

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Seção VIII

Da Partilha

Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3o, o juiz facultará às partes

que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão

e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os

pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada

herdeiro e legatário.

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Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir

antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de

usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término

do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde

o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles

direitos.

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6. BENS INSUSCETÍVEIS DE DIVISÃO

Art. 649. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem

na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um

só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos

judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver

acordo para que sejam adjudicados a todos.

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7. ARROLAMENTO COMUM E SUMÁRIO. INOVAÇÃO

PROCESSUAL. INTERESSE DE INCAPAZ,

PROCEDIMENTO DIFERENCIADO PODERÁ SER

ADOTADO EXCEPCIONALMENTE, DESDE QUE AS

PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTEJAM DE

ACORDO COM A PARTILHA (ART. 665).

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Quando a herança for de pequeno valor (em novo limite agora estabelecido,

qual seja, igual ou inferior a 1.000 salários mínimos), o inventário proceder-

se-á sob o rito do arrolamento comum (arts. 664, 665 e 667). No arrolamento

sumário (independente de valoração), não pode haver conflito e todas as

partes envolvidas devem ser capazes e inexistir conflito (art. 659).

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Seção IX

Do Arrolamento

Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos

termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância

dos arts. 660 a 663.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de

adjudicação, quando houver herdeiro único.

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§ 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou

de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a

carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás

referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o

fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão

e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a

legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662.

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Art. 660. Na petição de inventário, que se processará na forma de

arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de

qualquer espécie, os herdeiros:

I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado

o disposto no art. 630;

III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.

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Art. 661. Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art.

663, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma

finalidade.

Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas

questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de

taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da

propriedade dos bens do espólio.

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§ 1o A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor

atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo

administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença

pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em

geral.

§ 2o O imposto de transmissão será objeto de lançamento

administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando

as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio

atribuídos pelos herdeiros.

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Art. 663. A existência de credores do espólio não impedirá a

homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados

bens suficientes para o pagamento da dívida.

Parágrafo único. A reserva de bens será realizada pelo valor estimado

pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a

estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem

reservados.

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Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior

a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na

forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado,

independentemente de assinatura de termo de compromisso,

apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens

do espólio e o plano da partilha.

§ 1o Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a

estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez)

dias.

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§ 2o Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar,

deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e

mandando pagar as dívidas não impugnadas.

§ 3o Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo

inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.

§ 4o Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as

disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento

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e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da

propriedade dos bens do espólio.

§ 5o Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e

às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664,

ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as

partes e o Ministério Público.

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Art. 666. Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento

dos valores previstos na Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980.

Art. 667. Aplicam-se subsidiariamente a esta Seção as disposições

das Seções VII e VIII deste Capítulo.

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MODELO DE PRIMEIRAS DECLARAÇÕES NO

INVENTÁRIO

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO

DA VARA CÍVEL DE

.............................................................................................

Ref. Processo número

(nome da inventariante), por seu advogado infra-assinado, nos

autos de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo falecimento de seu

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finado marido ......, vem à presença de V. Exa., apresentar

tempestivamente suas PRIMEIRAS DECLARAÇÕES como segue:

1. Autor da Herança: (nome, estado, idade e domicílio do autor da

herança, o dia e o lugar em que faleceu e bem ainda se deixou

testamento), que era inscrito no CPF sob o n.º ......., deixando como

viúva-meeira ....... e os seguintes filhos ...., tudo conforme consta de

sua certidão de óbito anexa aos autos.

2. Meeira:(nome, qualificação e endereço)

3. Herdeiros necessários:

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a) Herdeira-cônjuge (Código Civil, art. 1.845, se for o caso), já

qualificada;

b) Herdeiras descendentes (filhas) ..... (nome, estado, idade, endereço

eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou

companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o

regime de bens do casamento ou da união estável.

4. Bens do Espólio: a relação completa e individualizada de todos os

bens do espólio, inclusive aqueles que devemser conferidos à colação

e dos alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:

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a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em

que se encontram, extensão da área, limites, confrontações,

benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que

os gravam;

b) os móveis, com os sinais característicos;

c) os semoventes, seu número, espécies, marcas e sinais distintivos;

d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas,

declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a

importância;

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e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os

títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;

f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a

origem da obrigação, bem como os nomes dos credores e dos

devedores;

h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.

5. Dívidas do Espólio: (Declinar eventuais dívidas deixadas pelo de

cujus).

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Face ao exposto, constituindo assim as primeiras declarações,

afirma, ainda que, se oportunamente tiver que acrescentar qualquer

outra informação ou esclarecimento, o fará a bem da verdade e em

respeito à lei.

Nestes Termos,

Pede deferimento.

(local e data)

(assinatura e n.º da OAB do advogado)

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SÚMULA TJRJ Nº 296

NO PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO, A INÉRCIA DO

INVENTARIANTE NÃO ENSEJA A EXTINÇÃO DO PROCESSO,

MAS A SUA SUBSTITUIÇÃO, SALVO NA HIPÓTESE DA SUCESSÃO

PODER SER REALIZADA NA SEARA EXTRAJUDICIAL.

REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0063260

66.2011.8.19.0000 - JULGAMENTO EM 03/06/2013 - RELATOR:

DESEMBARGADOR SÉRGIO VERANI. VOTAÇÃO UNÂNIME.