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DOM.PATOSDEMINAS.MG.GOV.BR ANO I – Nº 225 PATOS DE MINAS, SEGUNDA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2020 SUMÁRIO Governo do Município ………………………………………………….. 01 Secretaria Municipal de Administração ……………………..……...…… 02 Atos Oficiais – IPREM .......................................................……...….... 03 DIÁRIO DO MUNICÍPIO Governo do Município Prefeito: José Eustáquio Rodrigues Alves Leis, Decretos e Portarias LEI COMPLEMENTAR Nº 629, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020. Dispõe sobre a adoção de princípios, critérios, definições e diretrizes federais para fins de atos públicos de liberação e de classificação de atividades econômicas de baixo risco. O Povo do Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º O Município de Patos de Minas adotará os princípios, os critérios, as definições e as diretrizes federais, notadamente a Lei Federal nº 13.874, 20 de setembro de 2019 e Resolução nº 51, de 6 de junho de 2019, do Ministério da Economia, para fins de Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e garantias de livre mercado e norma relativas a livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica. Art. 2º Ficam dispensados de quaisquer atos públicos de liberação, no âmbito da competência do Município de Patos de Minas, as atividades econômicas classificadas como de baixo risco “A”, na forma da classificação adotada e normas no âmbito federal. Art. 3º A Administração Pública e os órgãos da União, do Estado e do Município ficam dispensados de alvarás de localização e funcionamento. Art. 4º Fica criado o Comitê para Gestão dos Direitos de Liberdade Econômica, com a seguinte composição: I – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município; II – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Planejamento, sendo um do meio ambiente; III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde da área de vigilância de saúde. § 1º Caberá ao Prefeito Municipal, por meio de Portaria, a nomeação dos membros do Comitê. § 2º O Comitê terá a responsabilidade de planejar, propor e acompanhar a implantação de ações que tenham por finalidade o pleno e eficaz cumprimento das disposições previstas nesta Lei. Art. 5º Altera os artigos 106 e 107 e acrescenta art. 106-A a Lei Complementar nº 320, de 31 de dezembro de 2008, com as seguintes redações: “Art. 106. Na hipótese de implantação de empreendimento conflitante com o uso predominante na área, será exigida a anuência de 80% (oitenta por cento) dos proprietários dos imóveis situados no entorno imediato, sem prejuízo da elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). § 1º É dispensado do Estudo de Impacto de Vizinhança as atividades de classificadas como de baixo risco “A”. § 2º O proprietário de imóvel inserido no entorno imediato poderá autorizar o locatário a efetivar a anuência em seu nome, mediante procuração. § 3º O empreendedor firmará termo de compromisso assumindo responsabilidade sobre a veracidade e legitimidade das assinaturas de anuência, sendo que identificada falsidade ensejará a nulidade da anuência e o embargo do empreendimento. Art. 107. Consideram-se compreendidos no entorno imediato os imóveis inseridos total ou parcialmente, na área de um círculo cujo raio, a partir do centro do lote, seja 0,75 (zero vírgula setenta e cinco) da maior dimensão encontrada entre a testada e a profundidade do lote no qual pretende se implantar o empreendimento. Art. 106-A. O vizinho confinante ao empreendimento que não concordar com a implantação do empreendimento, deverá, de forma escrita e fundamentada, impugnar o ato considerando as normas: I – de proteção ao meio ambiente; II – perturbação ao sossego; III – poluição sonora.” Art. 6º Casos omissos nesta Lei serão definidos pelo Comitê para Gestão da Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, por decisão fundamentada. Art. 7º O Poder Executivo, se necessário, poderá emitir atos de regulamentação para execução desta lei, observada a legislação federal. Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 11 de setembro de 2020, 132º ano da República e 152º ano do Município. José Eustáquio Rodrigues Alves Prefeito Municipal LEI Nº 7.977, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020. Autoriza a suplementação de crédito por Remanejamento entre entidades e dá outras providências. O Povo do Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a suplementar por remanejamento, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, conforme a seguir: 010901 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 10 – Saúde 303 – Suporte Profilático e Terapêutico 0017 – Assistência Farmacêutica 1.0030 – Aquisição Equip. e Mat. Perm. p/ Assist.Farmacêutica.........205.000,00 4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente 01-0000-0000-0000 Recursos Ordinários............................................ 205.000,00 301 – Atenção Básica 0015 – Saúde para Todos 1.0022 – Estrut.Rede Serv. At.Básica -Aquis.Equip. Mat.Perman........420.000,00 4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente 01-0000-0000-0000 Recursos Ordinários............................................ 420.000,00 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial 0018 – Mais Saúde 1.0025 – Aquis. Equip. Mat. Permanente Unid. Saúde Espec.............. 122.000,00 4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente 01-0000-0000-0000 Recursos Ordinários............................................ 122.000,00 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial 0018 – Mais Saúde 1.0020 – Aquis. Equip. Mat. Perm. Regul. e Compl.Regul. Mun.........253.000,00 4.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente 01-0000-0000-0000 Recursos Ordinários............................................ 253.000,00 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial 0018 – Mais Saúde 2.0517 – Ações Realizadas por Meio do Consórcio CISALP............... 400.000,00 3.3.93.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 01-0000-0000-0000 Recursos Ordinários............................................ 400.000,00 302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial 0018 – Mais Saúde 1.0024 – Const. Ampl. Melh. Unid. Saúde Especializada....................400.000,00 4.4.90.51.00.00 Obras e Instalações 01-0000-0000-0000 Recursos Ordinários............................................ 400.000,00 010202 – FUNDO MUNIC. DE PROTEÇÃO DA DEFESA CIVIL

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DOM.PATOSDEMINAS.MG.GOV.BR ANO I – Nº 225 PATOS DE MINAS, SEGUNDA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2020

SUMÁRIO

Governo do Município ………………………………………………….. 01

Secretaria Municipal de Administração ……………………..……...…… 02

Atos Oficiais – IPREM ................................................….......……...….... 03

DIÁRIO DO MUNICÍPIO

Governo do Município

Prefeito: José Eustáquio Rodrigues Alves

Leis, Decretos e Portarias

LEI COMPLEMENTAR Nº 629, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a adoção de princípios, critérios, definições e diretrizes federais para finsde atos públicos de liberação e de classificação de atividades econômicas de baixo risco.

O Povo do Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, por seusrepresentantes, aprovou, e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Município de Patos de Minas adotará os princípios, os critérios, as definiçõese as diretrizes federais, notadamente a Lei Federal nº 13.874, 20 de setembro de 2019 eResolução nº 51, de 6 de junho de 2019, do Ministério da Economia, para fins deDeclaração de Direitos de Liberdade Econômica e garantias de livre mercado e normarelativas a livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica.

Art. 2º Ficam dispensados de quaisquer atos públicos de liberação, no âmbito dacompetência do Município de Patos de Minas, as atividades econômicas classificadascomo de baixo risco “A”, na forma da classificação adotada e normas no âmbito federal.

Art. 3º A Administração Pública e os órgãos da União, do Estado e do Município ficamdispensados de alvarás de localização e funcionamento.

Art. 4º Fica criado o Comitê para Gestão dos Direitos de Liberdade Econômica, com aseguinte composição:

I – 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município;II – 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Planejamento, sendo um do meioambiente;III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde da área de vigilância desaúde.

§ 1º Caberá ao Prefeito Municipal, por meio de Portaria, a nomeação dos membros doComitê.

§ 2º O Comitê terá a responsabilidade de planejar, propor e acompanhar a implantaçãode ações que tenham por finalidade o pleno e eficaz cumprimento das disposiçõesprevistas nesta Lei.

Art. 5º Altera os artigos 106 e 107 e acrescenta art. 106-A a Lei Complementar nº 320,de 31 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

“Art. 106. Na hipótese de implantação de empreendimento conflitante com o usopredominante na área, será exigida a anuência de 80% (oitenta por cento) dosproprietários dos imóveis situados no entorno imediato, sem prejuízo da elaboração doEstudo de Impacto de Vizinhança (EIV).

§ 1º É dispensado do Estudo de Impacto de Vizinhança as atividades de classificadascomo de baixo risco “A”.

§ 2º O proprietário de imóvel inserido no entorno imediato poderá autorizar o locatárioa efetivar a anuência em seu nome, mediante procuração.

§ 3º O empreendedor firmará termo de compromisso assumindo responsabilidade sobrea veracidade e legitimidade das assinaturas de anuência, sendo que identificadafalsidade ensejará a nulidade da anuência e o embargo do empreendimento.

Art. 107. Consideram-se compreendidos no entorno imediato os imóveis inseridos totalou parcialmente, na área de um círculo cujo raio, a partir do centro do lote, seja 0,75(zero vírgula setenta e cinco) da maior dimensão encontrada entre a testada e aprofundidade do lote no qual pretende se implantar o empreendimento.

Art. 106-A. O vizinho confinante ao empreendimento que não concordar com aimplantação do empreendimento, deverá, de forma escrita e fundamentada, impugnar oato considerando as normas:

I – de proteção ao meio ambiente;II – perturbação ao sossego;III – poluição sonora.”

Art. 6º Casos omissos nesta Lei serão definidos pelo Comitê para Gestão da DeclaraçãoMunicipal de Direitos de Liberdade Econômica, por decisão fundamentada.

Art. 7º O Poder Executivo, se necessário, poderá emitir atos de regulamentação paraexecução desta lei, observada a legislação federal.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 11 de setembro de 2020, 132º ano da Repúblicae 152º ano do Município.

José Eustáquio Rodrigues AlvesPrefeito Municipal

LEI Nº 7.977, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.

Autoriza a suplementação de crédito por Remanejamento entre entidades e dá outrasprovidências.

O Povo do Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, por seusrepresentantes, aprovou, e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a suplementar por remanejamento, nostermos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, conforme a seguir:

010901 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE10 – Saúde303 – Suporte Profilático e Terapêutico0017 – Assistência Farmacêutica1.0030 – Aquisição Equip. e Mat. Perm. p/ Assist.Farmacêutica.........205.000,004.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente01-0000-0000-0000 Recursos Ordinários............................................205.000,00

301 – Atenção Básica0015 – Saúde para Todos1.0022 – Estrut.Rede Serv. At.Básica -Aquis.Equip. Mat.Perman........420.000,004.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente01-0000-0000-0000 Recursos Ordinários............................................420.000,00

302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial0018 – Mais Saúde1.0025 – Aquis. Equip. Mat. Permanente Unid. Saúde Espec..............122.000,004.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente01-0000-0000-0000 Recursos Ordinários............................................122.000,00

302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial0018 – Mais Saúde1.0020 – Aquis. Equip. Mat. Perm. Regul. e Compl.Regul. Mun.........253.000,004.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente01-0000-0000-0000 Recursos Ordinários............................................253.000,00302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial0018 – Mais Saúde2.0517 – Ações Realizadas por Meio do Consórcio CISALP...............400.000,003.3.93.39.00.00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica01-0000-0000-0000 Recursos Ordinários............................................400.000,00

302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial0018 – Mais Saúde1.0024 – Const. Ampl. Melh. Unid. Saúde Especializada....................400.000,004.4.90.51.00.00 Obras e Instalações01-0000-0000-0000 Recursos Ordinários............................................400.000,00

010202 – FUNDO MUNIC. DE PROTEÇÃO DA DEFESA CIVIL

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DIÁRIO DO MUNICÍPIO ANO I – Nº 225 PATOS DE MINAS, SEGUNDA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2020 - 2

06 – Segurança Pública182 – Defesa Civil0004 – Democracia, Cidadania e Legalidade2.0502 – Gestão do Fundo Mun. de Proteção da Defesa Civil.............200.000,004.4.90.52.00.00 – Equipamentos e Material Permanente01-0000-0000-0000 Recursos Ordinários............................................200.000,00

011201 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS15 – Urbanismo452 – Serviços Urbanos0019 – Obras em Ação2.0203 – Bairro Limpo,Cidade Limpa-Conserv. Áreas V.e Limpeza....500.000,003. 3 .90 . 39 .00 00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica01-0000-0000-0000 Recursos Ordinários............................................500.000,00

Art. 2º Para atender ao disposto no artigo anterior, fica o Chefe do Executivoigualmente autorizado a anular parcialmente a seguinte dotação da Câmara Municipal dePatos de Minas:

010101 – CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS01 – Legislativa031 – Ação Legislativa0001 – Atuação Legislativa1.0001 – Construção da Sede da Câmara Municipal............................490.000,004.4.90.51.00.00 – Obras e Instalações01-0000-0000-0000 Recursos Ordinários............................................490.000,00

031 – Ação Legislativa0001 – Atuação Legislativa2.0001 – Elaboração Legislativa.......................................................1.322.500,003.1.90.11.00 00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil01-0000-0000-0000 Recursos Ordinários............................................100.000,003.3.90.14.00 00 Diárias - Pessoal Civil01-0000-0000-0000 Recursos Ordinários..............................................12.000,003.3.90.30.00 00 Material de Consumo01-0000-0000-0000 Recursos Ordinários..............................................31.500,003.3.90.31.00 00 Premiações Culturais Artíst. Científicas Desport. e Outras01-0000-0000-0000 Recursos Ordinários................................................4.500,003.3.90.33.00 00 Passagens e Despesas com Locomoção01-0000-0000-0000 Recursos Ordinários................................................3.500,003.3.90.36.00 00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física01-0000-0000-0000 Recursos Ordinários..............................................11.500,003.3.90.39.00 00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica01-0000-0000-0000 Recursos Ordinários............................................960.000,004.4.90.52.00 00 Equipamentos e Material Permanente01-0000-0000-0000 Recursos Ordinários............................................199.500,00

031 – Ação Legislativa0001 – Atuação Legislativa2.0002 – Serviço de Apoio Administrativo..........................................624.500,003.1.90.05.00 00 Outros Benefícios Previdenc. do Servidor ou do Militar01-0000-0000-0000 Recursos Ordinários..............................................11.000,003.1.90.11.00 00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil01-0000-0000-0000 Recursos Ordinários............................................100.000,003.3.90.14.00 00 Diárias - Pessoal Civil01-0000-0000-0000 Recursos Ordinários..............................................34.500,003.3.90.30.00 00 Material de Consumo01-0000-0000-0000 Recursos Ordinários..............................................50.000,003.3.90.34.00 00 Outras Despesas de Pessoal Decorr. Contratos Terc.01-0000-0000-0000 Recursos Ordinários..............................................90.000,003.3.90.35.00 00 Serviços de Consultoria01-0000-0000-0000 Recursos Ordinários..............................................14.500,003.3.90.37.00 00 Locação de Mão-de-obra01-0000-0000-0000 Recursos Ordinários..............................................99.500,003.3.90.39.00 00 Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica01-0000-0000-0000 Recursos Ordinários............................................100.000,003.3.90.40.00 00 Serviços de Tecnol. da Informação e Comunic - P.Juríd.01-0000-0000-0000 Recursos Ordinários..............................................45.000,004.4.90.52.00 00 Equipamentos e Material Permanente01-0000-0000-0000 Recursos Ordinários..............................................80.000,00

272 – Previdência do Regime Estatutário0001 – Atuação Legislativa

2.0003 – Contribuição ao INSS - Elaboração Legislativa......................63.000,003.1.90.13.00 00 Obrigações Patronais01-0000-0000-0000 Recursos Ordinários..............................................63.000,00

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 11 de setembro de 2020, 132º ano da Repúblicae 152º ano do Município.

José Eustáquio Rodrigues AlvesPrefeito Municipal

LEI N° 7.978, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.

Denomina Geni Francisca da Silva a praça localizada na quadra 31, setor 49, Bairro Alto do Limoeiro.

O Povo do Município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica denominada Geni Francisca da Silva a praça localizada na quadra 31,setor 49, entre as quadras 02, 03, 04 e 06, Bairro Alto do Limoeiro.

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder ao devido emplacamento do citado logradouro público.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Patos de Minas, 11 de setembro de 2020, 132º ano da República e 152º ano do Município.

José Eustáquio Rodrigues AlvesPrefeito Municipal

Secretaria Municipal de Administração

Secretário: Milton Romero da Rocha Sousa

Expediente

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 019/2020 – Atualização de Registro de Preços - OMunicípio de Patos de Minas torna público que os preços da Ata de Registro dePreços nº 051/2020 referente ao pregão eletrônico nº 019/2020 cujo objeto é oregistro de preços para aquisição parcelada de aquisição mata-burros metálicospara instalação em estradas vicinais no município de Patos de Minas , foramverificados e encontram se compatíveis com a dinâmica do mercado. Demaisinformações encontram-se no site oficial domunicípio:www.transparencia.patosdeminas.mg.gov.br/licitacoes Patos de Minas,11 de setembro de 2020. Ronaldo Gonçalves de Deus Junior – Presidente daComissão Gerenciamento/Atualização Atas de Registros de Preços.

AVISO DE EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 118/2020 – Objeto:Contratação de empresa especializada de engenharia para fornecimento esubstituição de luminárias existentes no Galpão do Mercado Livre do Produtor -MLP, localizado na Ceasa Regional de Patos de Minas, tipo menor valor por lote.Acolhimento das Propostas: Dia 14/09/2020 às 12:00 (doze horas) até Dia25/09/2020 às 12:00 (doze horas); Abertura das Propostas de Preços: Dia25/09/2020 às 12:05 (doze horas e cinco minutos); Início da Sessão de Disputa dePreços: Dia 25/09/2020 às 13:00 (treze horas). Local: www.licitanet.com.br. Paratodas as referências de tempo será observado o horário de Brasília (DF). O Editalcompleto encontra-se disponível nos sites: <http://187.72.229.145:8444/governa-transparencia-web/paginas /publico/lei12527/licitacoes/consultarLicitacao.xhtml>e www.licitanet.com.br. Maiores informações, junto à Prefeitura Municipal dePatos de Minas, situada na Rua Dr. José Olympio de Melo, 151 – Bairro Eldorado.Fones: (34) 3822-9642 / 9607.

Aviso de retificação 2 do Pregão Eletrônico nº 115_2020. A Comissão de PregãoEletrônico, atendendo ao interesse público e a eficácia do processo licitatório,retifica o Pregão Eletrônico n.º 115/2020 – Registro de preços para a aquisiçãoparcelada de materiais de construção, conforme a seguir: Inclui-se ao Edital oAnexo V – Modelo da Ata. As demais cláusulas e condições estabelecidas noedital permanecem inalteradas. A retificação foi juntada aos autos e está à

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DIÁRIO DO MUNICÍPIO ANO I – Nº 225 PATOS DE MINAS, SEGUNDA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2020 - 3

disposição dos interessados no Setor de Compras e Licitações, das 12:00 às 18:00 horase nos sites www.patosdeminas.mg.gov.br/licitacoes e www.licitanet.com.br. Patos deMinas, 11 de setembro de 2020. Milton Romero da Rocha Sousa – Secretário Municipalde Administração. Michele Dias Fiusa – Pregoeira.

Aviso de retificação do Pregão Eletrônico nº 121_2020. A Comissão de PregãoEletrônico, atendendo ao interesse público e a eficácia do processo licitatório, retifica oPregão Eletrônico n.º 121/2020 – Registro de Preços para fornecimento e instalação dedivisórias em diversos setores da Prefeitura Municipal, conforme a seguir: Inclui-se aoEdital o Anexo V – Modelo da Ata. As demais cláusulas e condições estabelecidas noedital permanecem inalteradas. A retificação foi juntada aos autos e está à disposição dosinteressados no Setor de Compras e Licitações, das 12:00 às 18:00 horas e nos siteswww.patosdeminas.mg.gov.br/licitacoes e www.licitanet.com.br. Patos de Minas, 11 desetembro de 2020. Milton Romero da Rocha Sousa – Secretário Municipal deAdministração. Michele Dias Fiusa – Pregoeira.

Atos Oficiais – IPREM

Superintendente: Marco Túlio Rocha Porto

Expediente

PORTARIA/IPREM nº 858 de 14 de setembro de 2020.

RETIFICA A PORTARIA Nº 836 DE 27/02/2019 QUE CONCEDE PENSÃO PORMORTE A LILDA APARECIDA DE MELO FERNANDES.

O Superintendente do Instituto de Previdência Municipal de Patos de Minas - IPREM,no uso das atribuições que lhe confere o artigo 2º da Lei Complementar 177 de18/11/2002, alterada pela Lei Complementar 236 de 27/10/2005, considerando o quedispõe a Lei 4.817 de 13/01/2000 e o inciso V do art. 201 da Constituição Federal e suasemendas tendo em vista o que consta do Processo nº 49 de 07/02/2019,

RESOLVE:

Art. 1o - Retificar a Portaria nº 836 de 27/02/2019, que concede PENSÃO POR MORTEa LILDA APARECIDA DE MELO FERNANDES, CPF 053.280.626-39, esposo(a) eARTHUR MELO FERNANDES, CPF 128.681.806-04, filho(a), dependente(s) deGASPAR FERNANDES CAIXETA, matrícula 90324, Aposentado(a), servidor(a)efetivo(a) deste Município, estatutário, falecido(a) em 04/02/2019; devendo os(as)beneficiários(as) perceber(em) 50% para o(a) esposo(a) e 50% para o(a) filho(a) menor,conforme § 2º do artigo 40 da Lei Municipal 4.817 de 13/01/2000, do total dosproventos do(a) servidor(a) falecido(a) (aposentadoria), até o limite máximoestabelecido para os benefícios do regime geral, acrescido de setenta por cento daparcela excedente a este limite, conforme o inciso I, § 7º do art. 40 da CF, com redaçãodeterminada pela EC nº 41 de 19/12/2003, a contar de 05 de fevereiro de 2019,conforme § 5º do artigo 40 da Lei 4.817 de 13/01/2000.

Art. 2o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o - Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Instituto de Previdência Municipal de Patos de Minas, 14 de setembro de 2020. MARCO TÚLIO ROCHA PORTOSuperintendente do IPREM

CONTEÚDOO conteúdo publicado é de inteira responsabilidade de seus emissores: ÓrgãosPúblicos, Entidades e, demais interessados. Qualquer dúvida ou solicitação de erratadeverá ser encaminhada diretamente ao órgão emissor. Para informações sobre comocontatar o órgão emissor, telefone: (034) 3822-9680 – Diretoria de ComunicaçãoSocial.

DIÁRIO OFICIAL DE PATOS DE MINAS

Endereço: Rua Doutor JoséOlympio de Mello, 151 – BairroEldorado – Patos de Minas/MG.

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JOSÉ EUSTÁQUIO RODRIGUES ALVESPrefeito Municipal

EDNO OLIVEIRA BRITOSecretário Municipal de Governo

CAROLINA FILARDI TAFURIMÁRCIA CHRISTINA DE S. O. CAIXETA

Diagramação

Órgão Oficial do Município de Patos de Minas, criado pela Lei n.º 7.687 de 28 denovembro de 2018 e regulamentado pelo Decreto Municipal n.º 4.703, de 03 deoutubro de 2019.