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REGULAMENTAÇÃO PROFISSÃO DE AEROVIÁRIO

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REGULAMENTAÇÃO DE PROFISSÕES

O Direito do Trabalho, em geral, está regulado pela Constituição Federal e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de vários outros dispositivos legais;

Algumas profissões, devido às suas características, são regulamentadas por dispositivos próprios;

A profissão de Aeroviário é uma dessas profissões regulamentadas.

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Regulamentação da Profissão de Aeroviário

Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962: Regulamenta a profissão de Aeroviário;

Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Convenções Coletivas Aviação comercial Táxi-aéreo

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Regulamentação da Profissão de Aeroviário

O contrato de trabalho de

aeroviários, como empregados de

check-in e mecânicos de

manutenção aeronáutica não são

regulados por nenhum dispositivo

legal especial, e sim pela CLT.

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Convenções coletivas de trabalho

Convenções coletivas de trabalho são acordos feitos entre os sindicatos dos empregados e os empregadores ou sindicatos patronais;

Aplica-se a todas empresas e a todos os trabalhadores dos sindicatos estipulantes na base territorial, sócios ou não do sindicato; seus efeitos alcançam todos os membros da categoria;

Tem validade por um tempo limitado, e devem ser renegociados depois desse prazo;

Podem garantir legalmente benefícios trabalhistas não previstos na legislação em vigor.

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CONCEITO DE AEROVIÁRIO

É aeroviário o trabalhador que, não sendo aeronauta, exerce função remunerada nos serviços terrestres de Empresa de Transportes Aéreos (art. 1º).

É também considerado aeroviário o titular de licença e respectivo certificado válido de habilitação técnica expedidas pela Diretoria de Aeronáutica Civil para prestação de serviços em terra, que exerça função efetivamente remunerada em aeroclubes, escolas de aviação civil, bem como o titular ou não, de licença e certificado, que preste serviço de natureza permanente na conservação, manutenção e despacho de aeronaves (art. 1º § único).

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AEROVIÁRIO

Art. 5º A profissão de aeroviário compreende os que trabalham nos serviços:

a) de manutenção b) de operações c) auxiliares de d) gerais

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CATEGORIAS PROFISSIONAIS

Aeronauta: exerce funções a bordo da aeronave (comandante, copiloto, navegador, operador de rádio, mecânico de bordo, comissários).

Aeroviário: pessoal de terra.

1) Manutenção (engenheiros, mecânicos);

2) Operações (CTA, DOV, balconistas, meteorologistas);

3) Serviços auxiliares (advogados, contador, instrutor);

4) Gerais (limpeza, vigilância, conservação de edifícios, pistas, rampas).

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AEROVIÁRIO

Art. 6º Nos serviços de Manutenção estão incluídos, além de outros aeroviários que exerçam funções relacionadas com a manutenção de aeronaves, Engenheiros, Mecânicos de Manutenção nas diversas especializações designadas pela diretoria de Aeronáutica tais como: I) Motores Convencionais ou Turbinas II) Eletrônica III) Instrumentos IV) Rádio Manutenção V) Sistemas Elétricos VI) Hélices VII) Estruturas VIII) Sistema Hidráulico IX) Sistemas diversos.

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AEROVIÁRIO

Art 7º Nos serviços de Operações estão incluídas

geralmente, as funções relacionadas como o tráfego,

às telecomunicações e a meteorologia,

compreendendo despachantes e controladores de

vôo, gerentes, balconistas recepcionistas,

rádiotelegrafistas, rádiotelefonistas, rádioteletipistas,

meteorologistas e outros aeroviários que exerçam

funções relacionadas com as operações.

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AEROVIÁRIO

Art. 8º Nos serviços Auxiliares estão incluídas as atividades compreendidas pelas profissões liberais, instrução, escrituração contabilidade e outras relacionadas com a organização técnica e comercial da emprêsa.

Art. 9º Nos serviços gerais, estão incluídas as atividades compreendidas pela limpeza e vigilância de edifícios, hangares, pistas, rampas, aeronaves e outras relacionadas com a conservação do Patrimônio Empresarial.

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Jornada Diária de Trabalho

Medida de tempo do trabalho; espaço de tempo durante o qual o empregado deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do empregador, com habitualidade, excetuadas as horas extras;

O art. 7º, XIII da Constituição de 1988 estabeleceu o limite de jornada em 8 horas por dia e 44 horas semanais; 6 horas para turnos ininterruptos (em regra, p/ todos os trabalhadores);

Pode se constituir em tempo efetivamente trabalhado e tempo à disposição do empregador ou in intinere;

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Jornada Diária de Trabalho

Art 10. A duração normal do trabalho do aeroviário não excederá de 44 horas semanais.

§ 1º A prorrogação do horário diário de oito horas é permitida até o máximo de 2 horas, só podendo ser excedido êste limite nas exceções previstas em lei ou acôrdo.

§ 2º Nos trabalhos contínuos que excedam de 6 horas, será obrigatória a concessão de um descanso de no mínimo, 1 hora e, máximo de 2 horas, para refeição.

§ 3º Nos trabalhos contínuos que ultrapassem de 4 horas será obrigatório um intervalo de 15 minutos para descanso.

A duração máxima do trabalho normal, efetivo, do aeroviário, será de 42 horas por semana, respeitando-se as menores cargas horárias.

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Jornada Diária de Trabalho

Art 20. A duração normal do trabalho do

aeroviário, habitual e permanente empregado

na execução ou direção em serviço de pista

(fora do hangar ou oficina), é de 6 horas.

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Jornada Diária de Trabalho

Art 11. Para efeito de remuneração, será considerado como jornada normal, o período de trânsito gasto pelo aeroviário em viagem a serviço da emprêsa independente das diárias, se devidas.

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Jornada Diária de Trabalho Para o aeroviário de táxi aéreo, o período máximo de trabalho consecutivo será

de 19 dias, contados do dia de saída do aeroviário de sua base contratual até o dia de regresso à mesma.

O período consecutivo de trabalho, no local de operação, não poderá exceder a 17 dias.

A folga do aeroviário será igual ao período despendido no local de operação, menos 02 dias.

A jornada diária de trabalho do aeroviário em regime de missão poderá ser de 12 horas, sendo que a duração máxima do trabalho efetivo será de 180 horas por mês. Serão consideradas extraordinárias as horas que excederem a 12 na jornada e/ou a 180 no mês de calendário.

O trabalho excedente à jornada semanal de 44 horas não será considerado como hora excedente.

Em toda jornada que exceder de 6 horas será concedido um intervalo de 1 hora, para refeição e descanso. Esse intervalo não será considerado como tempo de trabalho.

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Jornada Diária de Trabalho

As empresas envidarão esforços no sentido de que os aeroviários que trabalhem em regime de escala de revezamento, tenham suas escalas, dentro do possível, programadas na seguinte forma: 05 dias de trabalho por 01 dia de folga.

O aeroviário que trabalhar em regime de escala deverá ser comunicado da mesma, pela empresa, com antecedência mínima de 5 dias.

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HORAS EXTRAS

Quando a jornada de trabalho normal é prorrogada, por necessidade de serviço, o empregador deve pagar horas extras, cujo valor é 50% maior em dias úteis;

Aos domingos e feriados nacionais, o valor das horas extras deve ser acrescido em 100%, em relação ao valor das horas normais.

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HORAS EXTRAS Art 14. O trabalho nos dias feriados nacionais,

estaduais e municipais será pago em dôbro, ou compensado com o repouso em outro dia da semana, não podendo êste coincidir com o dia de folga.

Parágrafo único. Além do salário integral será garantido ao aeroviário, a vantagem de que trata êste artigo, quando escalado pela emprêsa mesmo que não complete as horas diárias de trabalho, por conveniência ou determinação da Emprêsa.

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REPOUSOS & FOLGAS Art 12. É assegurado ao aeroviário uma folga semanal

remunerada de 24 horas contínuas, de preferência aos domingos.

Parágrafo único. Nos serviços executados por turno, a escala será organizada, de preferência de modo a evitar que a folga iniciada a 0 hora de um dia termine às 24 horas do mesmo dia.

Art 13. Havendo trabalho aos domingos por necessidade do serviço será organizada uma escala mensal de revezamento que favoreça um repouso dominical por mês.

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FOLGA AGRUPADAOs aeroviários que prestam suas jornadas de trabalho em regime de escala gozarão, de uma folga agrupada. Essa folga agrupada consiste em conceder, em meses alternados, como folga, sem que isso importe em prejuízo das demais folgas normais, o sábado imediatamente anterior, ou a segunda-feira posterior ao domingo reservado para a folga do funcionário.

FOLGA AGRUPADAOs aeroviários que prestam suas jornadas de trabalho em regime de escala gozarão, a cada dois meses, de uma folga agrupada. Essa folga agrupada consiste em conceder a cada dois meses, como folga, o sábado imediatamente anterior, ou a segunda-feira imediatamente posterior, ao domingo reservado para folga do funcionário.

REPOUSOS & FOLGAS

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REPOUSOS & FOLGAS

A ausência legal a que alude o item 2 do art. 473* da CLT, passará a ser de 5 dias consecutivos e de 5 dias úteis para os aeroviários que trabalham em regime de escala.

* até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento

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REMUNERAÇÃO Art 17. O salário é contraprestação do serviço.

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, com as percentagens, gratificações ajustadas, abonos, excluídas ajuda de custo e diárias, quando em viagem ou em serviço fora da base.

§ 2º Quando se tratar de aeroviário que perceba salários acrescidos de comissões, percentagens, ajudas de custo e diárias, estas integram igualmente o salário, sendo que as duas últimas só serão computadas quando não excederem 50% do salário percebido.

§ 3º O trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para êsse efeito será acrescido de 20% pelo menos, sôbre a hora diurna.

§ 4º A hora de trabalho noturno será computada com 52’30’’.

§ 5º Considera-se noturno, para os efeitos dêste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

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REMUNERAÇÃO

ADICIONAL NOTURNO O adicional noturno, considerando a prestação de serviços das 22:00 às 05:00 horas, é estabelecido em 40% sobre o valor da hora normal (CCT Aviação Comercial).

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REMUNERAÇÃO Art 18. O trabalho em atividades insalubres ou perigosos, assim

consideradas pelas autoridades competentes será remunerado na forma da lei.

Art 19. A remuneração das horas excedentes à prorrogação que se refere o § 3º do art. 17 será paga pelo menos 25% superior à hora normal, salvo acôrdo escrito entre as partes.

Parágrafo único. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por fôrça de acôrdo com assistência do Sindicato ou contrato coletivo excesso de horas em um dia fôr compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.

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REMUNERAÇÃO De acordo com a Convenção Coletiva da Aviação

Comercial, os pisos salariais válidos até dezembro são:

Auxiliar de Serviços Gerais – R$ 984,92

Auxiliar de Manutenção de Aeronaves – R$ 1.082,42

Agente de Proteção - R$ 1.122,77

Operador de Equipamento – R$ 1.155,60

Mecânico de Manutenção de Aeronaves – R$ 1.574,89

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REMUNERAÇÃO De acordo com a Convenção Coletiva da Aviação

Não-regular (táxi-aéreo), os pisos salariais válidos até dezembro são:

Mensageiros, contínuos, office boys e assemelhados - R$ 764,83

Auxiliar de Serviços Gerais - R$ 779,25

Despachante - R$ 808,12

Auxiliar de Manutenção de Aeronaves - R$ 924,67

Mecânico de Manutenção de Aeronaves - R$ 1.390,57

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REMUNERAÇÃO REMUNERAÇÃO DA HORA DE VOO

As Empresas remunerarão as horas de voo dos auxiliares, mecânicos, inspetores, encarregados ou supervisores, rádio técnicos, eletricistas, enfim, todos os aeroviários ligados à manutenção em voo, quando estes realizarem serviços de manutenção em voo, a bordo das aeronaves das empresas, no percentual de 54% da hora de voo do piloto (parte variável do salário).

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REMUNERAÇÃO

O empregado que substituir o titular do cargo, por qualquer motivo, por período superior a 10 dias consecutivos, fará jus a diferença entre a sua remuneração e a do substituído, durante o período de substituição, que será sempre comunicado por escrito, ao substituto.

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REMUNERAÇÃOSEGUROAs empresas pagarão a partir de 01 de dezembro de 2013, um seguro de vida em benefício de seus empregados aeroviários, sem ônus para os mesmos, cobrindo morte e invalidez permanente, total ou parcial, no valor de R$ 11.873,99.

SEGUROA partir de 1º de dezembro de 2013, as empresas instituirão um seguro de Vida em benefício de seus empregados aeroviários, sem ônus para os mesmos, cobrindo morte e invalidez permanente no valor de R$ 8.334,10.

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REMUNERAÇÃOAUXÍLIO FUNERALAs empresas custearão o funeral do aeroviário, até o limite do valor de seu seguro, desde que sejam para isso solicitados por seus dependentes legais, ocorrendo posteriormente o ressarcimento daquela despesa, quando do pagamento do seguro.

AUXÍLIO FUNERALAs empresas poderão custear o funeral do aeroviário-empregado até o limite do valor de seu seguro, desde que sejam para isso solicitadas pelos dependentes legais do "de cujus", ocorrendo posteriormente o ressarcimento daquela despesa, quando do pagamento do seguro. Quando o falecimento ocorrer em serviço, o funeral deverá ser custeado pela empresa, até o valor equivalente a 50% do seguro.

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REMUNERAÇÃO

INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO NAS HORAS EXTRAS

Na ocorrência de acidente de trabalho durante a prestação de hora extra — cuja gravidade assegure ao empregado o direito à licença previdenciária por um período ininterrupto superior a 180 dias — as empresas se obrigam ao pagamento de uma indenização adicional no valor equivalente a 3 salários do empregado-acidentado, limitada a 50% do valor do seguro (R$ 8.334,10).

A cláusula só é válida para os acidentes ocorridos durante a prestação de hora extra, ficando excluídos os casos de prorrogação de jornada a fim de compensação de sábado ou de "ponte entre os feriados".

Quando em missão, os aeroviários não farão jus à indenização prevista no "caput".

Nos casos de morte ou invalidez permanente, a indenização e seu limite serão em dobro.

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REMUNERAÇÃO

PRAZO PARA PAGAMENTO/HOMOLOGAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Impõe-se multa pelo não pagamento das verbas rescisórias no valor equivalente ao salário diário desde que o retardamento não decorra de culpa do trabalhador: até o 10º dia subsequente ao afastamento definitivo do

empregado no caso de cumprimento de aviso prévio, até o primeiro dia

útil subsequente, por dia de atraso. Havendo discussão em juízo o prazo será contado da

notificação ou citação para pagamento após o transito em julgado da sentença.

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REMUNERAÇÃO

PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO

O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de

aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

A inobservância dos prazos acima fixados importará no pagamento, pela Empresa a favor do empregado prejudicado, de multa equivalente ao valor de seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação da UFIR (Unidade Fiscal de referência), salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa ao atraso.

Quando a empresa comparecer ao sindicato para homologação de rescisão de contrato de trabalho e, por qualquer motivo, a homologação não se efetivar, o sindicato fornecerá comprovante do comparecimento da empresa.

Nos casos de rescisão no escritório da empresa, a multa correspondente ao atraso só será devida se for devidamente comprovada a culpa do empregador.

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Férias e 13º Salário

Férias: direito de 30 dias a cada 12 meses de trabalho (Período aquisitivo);

Abono de férias: 1/3 do salário, pago pelo empregador na ocasião das férias;

13% salário: salário mensal adicional que deve ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano;

O trabalhador pode converter, se desejar, 10 dias das suas férias em dinheiro;

Aeroviários devem cumprir obrigatoriamente os 30 dias de férias.

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FÉRIAS

Art 15. As férias anuais dos aeroviários serão de 30 dias corridos.

O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábado, domingo e feriados, ou dia de compensação de repouso semanal.

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TRANSFERÊNCIA

Art 26. É facultado à empresa designar o aeroviário para prestar serviço fora de sua base em caráter permanente ou a título transitório até 120 dias.

§ 1º Na transferência , por período superior a 120 dias, considerada em caráter permanente, será assegurada ao aeroviária a gratuidade de sua viagem, dos que vivem sob sua dependência econômica, reconhecida pela instituição de previdência social e respectivos pertences.

§ 3º É assegurado ao aeroviário em serviço fora da base, também a gratuidade de sua viagem e do transporte de sua bagagem.

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TRANSFERÊNCIA

§ 4º Enquanto perdurar a transferência transitória, o empregador é ainda obrigado a pagar diárias compatíveis com os respectivos níveis salariais e de valor suficiente a cobrir as despesas de estadias e alimentação, nunca inferiores, entretanto, a 1 dia do menor salário da categoria profissional da base de origem.

§ 5º Quando o empregador fornecer estadia ou alimentação, é-lhe facultado reduzir até 50% o valor da diária fixada no parágrafo anterior, arbitrada em 25% cada utilidade.

§ 6º Ao aeroviário transferido em caráter permanente é assegurado o pagamento de uma ajuda de custo de 2 meses de seu salário fixo.

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TRANSFERÊNCIA

Art 28. Ao aeroviário transferido dentro do território nacional fica assegurado por 90 dias do direito do seu retôrno e de sua família, ao local anterior ou a base de origem quando dispensado sem justa causa, confirmada pelo Juízo de 2º Instância.

Parágrafo único. No caso de demissão ou morte do aeroviário brasileiro transferido para o exterior, fica também assegurado pala Emprêsa o prazo de 60 dias o seu repatriamento, pela Emprêsa, bem como o de seus dependentes.

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TRANSFERÊNCIA

GARANTIA NA TRANSFERÊNCIA POR INICIATIVA DO EMPREGADORAs Empresas garantirão aos empregados transferidos em caráter permanente, o período de estabilidade de 1 ano após a transferência, a menos que lhe sejam pagos os salários correspondentes a esses dias. A transferência deverá ser comunicada ao empregado em prazo não inferior a 45 dias, assegurado o seu retorno e de seus dependentes e seus pertences a sua base.

GARANTIA NA TRANSFERÊNCIAAs Empresas garantirão aos empregados transferidos, em caráter permanente, o salário durante um ano após a transferência, bem como o retorno do empregado, de seus dependentes e pertences, à origem.

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EXAMES PERIÓDICOS

Art 21. O aeroviário portador da licença expedida pela Diretoria de Aeronáutica Civil, será submetido periodicamente a inspeção de saúde, atendidos os requisitos da legislação em vigor.

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UNIFORME

Art 22. As peças de vestuário e respectivos equipamentos individuais, de proteção, quando exigidos pela autoridade competente, serão fornecidos pela emprêsas sem ônus para o aeroviário.

Parágrafo único. Se, para o desempenho normal da função fôr exigida pela emprêsa, peça de vestuário que a identifique, será a mesma também fornecida sem ônus para o aeroviário.

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 41. O aeroviário escalado para prestar serviços em vôo será obrigatoriamente segurado contra acidentes na mesma base do seguro de passageiros.

Art 42. É facultado ao empregador, conceder descontos até 90% no preço das passagens ao aeroviários, espôsa e filhos menores que queiram gozar suas férias fora da base, respeitado o disposto nas Condições Gerais do Transportes Aéreo.

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PERFIL PROFISSIOGRÁFICOPREVIDENCIÁRIO

Quando solicitado, com antecedência, pelo aeroviário interessado, as empresas fornecerão, no prazo de 10 dias, o Perfil Profissiográfico Previdenciário.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa.

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COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIOPREVIDENCIÁRIO

Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao aeroviário que for licenciado pelo INSS será concedido pela empresa, até o limite máximo de 180 dias, um auxílio correspondente a 50% da diferença entre o salário fixo que perceberia em atividade e o valor que passou a perceber em razão de seu licenciamento. O auxílio será de 100% da referida diferença quando o licenciamento decorrer de acidente de trabalho, ou doença profissional.

Ressalvadas as condições mais favoráveis em vigor, ao aeroviário que for licenciado pelo INSS será concedido pela Empresa, até o limite máximo de 150 dias, um auxílio correspondente a 50% da diferença entre o salário fixo que perceberia em atividade e o valor que passou a receber em razão de seu licenciamento. O auxílio será de 100% da referida diferença quando o licenciamento decorrer de acidente de trabalho, ou doença profissional, esta conforme o conceituado no inciso I, do art. 140, do Decreto nº 611/92.

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PREENCHIMENTO DE VAGAS

As empresas se comprometem a, em condições de igualdade, no caso de admissão de aeroviário, dar preferência aos indicados pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários e, para tanto, farão a respectiva consulta àqueles órgãos de classe. Para isso, o sindicato manterá cadastro atualizado dos aeroviários dispensados.

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GARANTIA AO ACIDENTADO

As empresas concederão garantia de emprego ao aeroviário que sofrer acidente de trabalho por 01 ano após a cessação do auxílio doença acidentário.

Ao aeroviário vitimado por doença que o obrigue a se afastar do emprego pelo período superior a 180 dias fica estabelecida a garantia de emprego por 60 dias após o retorno da licença previdenciária.

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GARANTIA DE EMPREGO ÀSVESPERAS DA APOSENTADORIA

As empresas se comprometem a não demitir, salvo em caso de justa causa, o aeroviário que contar mais de 15 anos de casa e esteja a 03 anos ou menos para adquirir o direito a aposentadoria.

As Empresas se comprometem a não demitir o aeroviário com mais de 15 anos de casa e que esteja a 3 anos ou menos para adquirir o direito à aposentadoria integral.A concessão acima cessa na data em que o aeroviário adquirir o direito à aposentadoria integral.Constitui obrigação do aeroviário avisar à Empresa, expressamente, ao atingir as condições acima, sob pena de perda da garantia.

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REDUÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO

Se houver necessidade de redução da força de trabalho, as demissões ocorrerão por base domiciliar e por função, atingindo:

a) O aeroviário que manifestar, sem perda de seus direitos, interesse em deixar o emprego, se o custo for aceitável pela empresa;

b) Os aposentados com complementação ou suplementação salarial proveniente de qualquer origem e os que estiverem na reserva remunerada, respeitada a ordem decrescente de Antiguidade na empresa;

c) Os que estiverem em processo de admissão ou estágio inicial na empresa;

d) Os aposentáveis com complementação ou suplementação salarial integral;

e) Os de menor Antiguidade na empresa.

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QUEBRA DE MATERIAL

Não se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.

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MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO

Caso haja descumprimento de obrigação de fazer contida nesta Convenção, a partir de 1º de dezembro de 2013, a Empresa infratora pagará uma multa no valor de R$ 8,07 em favor do empregado prejudicado.

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Adicionais

Horas extras; Noturno: 20% do salário, após as 22

horas (hora noturna = 52’30’’); Insalubridade: 10%, 20% ou 40%; Periculosidade: 30% (explosivos ou

inflamáveis e eletricitários); Transferência: 25% (exceto na

definitiva).

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