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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.003593/2018-22 (RJ2018/3285) Data do julgamento: 29/01/2019 Acusados: Antônio Modesto Melgaço Ramos Joaquim Luis Fonseca Rodrigues ML Construtora e Incorporadora Ltda. Monossomo Assessoria para Hotéis Ltda. Ementa: Realização de oferta de valores mobiliários relacionados a empreendimentos imobiliários (condo-hotéis) sem a devida obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03. Absolvições. Advertências. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu: 1. Aplicar à ML Construtora e Incorporadora Ltda. e a Antônio Modesto Melgaço Ramos a penalidade de advertência pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003 e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003; e 2. Absolver Monossomo Assessoria para Hoteis Ltda. e seu administrador, Joaquim Luis Fonseca Rodrigues, das irregularidades que lhes foram imputadas. O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, acompanhou as conclusões do voto do Diretor Relator, não obstante, divergiu de um ponto da fundamentação utilizada na responsabilização da ML Construtora e Incorporadora Ltda. e de seu administrador, Antônio Melgaço Ramos. Na visão do Presidente, considerando as circunstâncias do caso concreto, a atuação irregular da incorporadora e de seu administrador resulta dos atos de distribuição realizados por eles a partir da edição da Deliberação CVM nº 734/15, de 17.03.15. O Diretor Carlos Rebello subscreveu as ponderações apresentadas pelo Presidente Marcelo Barbosa. Os acusados punidos terão prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c o art. 29, ambos da Lei nº 13.506/17, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 229 do Código de Processo Civil, que concede prazo em dobro para recorrer quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores. Ausentes os acusados e os representantes constituídos nos autos.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.003593/2018-22 (RJ2018/3285)

Data do julgamento: 29/01/2019 Acusados: Antônio Modesto Melgaço Ramos Joaquim Luis Fonseca Rodrigues ML Construtora e Incorporadora Ltda. Monossomo Assessoria para Hotéis Ltda. Ementa: Realização de oferta de valores mobiliários relacionados a empreendimentos imobiliários (condo-hotéis) sema devida obtenção do registro previsto no art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/03 e sem adispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/03.Absolvições. Advertências. Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na provados autos e na legislação aplicável, por unanimidade de votos, com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, decidiu:

1. Aplicar à ML Construtora e Incorporadora Ltda. e a Antônio Modesto Melgaço Ramos apenalidade de advertência pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no art.19 da Lei nº 6.385/76 e no art. 2º da Instrução CVM nº 400/2003 e sem a dispensa prevista no inciso I do § 5º do art. 19da Lei nº 6.385/76 e no art. 4º da Instrução CVM nº 400/2003; e

2. Absolver Monossomo Assessoria para Hoteis Ltda. e seu administrador, Joaquim Luis FonsecaRodrigues, das irregularidades que lhes foram imputadas.

O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, acompanhou as conclusões do voto do Diretor Relator, não

obstante, divergiu de um ponto da fundamentação utilizada na responsabilização da ML Construtora e IncorporadoraLtda. e de seu administrador, Antônio Melgaço Ramos. Na visão do Presidente, considerando as circunstâncias do casoconcreto, a atuação irregular da incorporadora e de seu administrador resulta dos atos de distribuição realizados por elesa partir da edição da Deliberação CVM nº 734/15, de 17.03.15.

O Diretor Carlos Rebello subscreveu as ponderações apresentadas pelo Presidente Marcelo Barbosa. Os acusados punidos terão prazo de 30 dias, a contar do recebimento de comunicação da CVM, para

interpor recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 34 c/c o art. 29, ambos daLei nº 13.506/17, prazo esse, ao qual, de acordo com a orientação fixada pelo Conselho de Recursos do SistemaFinanceiro Nacional, poderá ser aplicado o disposto no art. 229 do Código de Processo Civil, que concede prazo emdobro para recorrer quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores.

Ausentes os acusados e os representantes constituídos nos autos.

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Presente a Procuradora-federal Luciana Dayer, representante da Procuradoria Federal Especializada da

CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Henrique Balduino Machado Moreira, Relator,

Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Gustavo Machado Gonzalez e o Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, que presidiua Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo Machado Gonzalez, Diretor, em 28/02/2019, às 12:43, comfundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Alberto Rebello Sobrinho, Diretor, em 28/02/2019, às 12:52,com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado Moreira, Diretor, em 12/03/2019, às14:10, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa, Presidente, em 18/03/2019, às 18:46, comfundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI Nº 19957.003593/2018-22Reg. Col. nº 1172/2018

Acusados: Antonio Modesto Melgaço Ramos Joaquim Luis Fonseca Rodrigues ML Construtora e Incorporadora Ltda. Monossomo Assessoria para Hotéis Ltda. Assunto: Apurar eventual responsabilidade de incorporadora, operador hoteleiro e de seusadministradores por realização de oferta de valores mobiliários (condo-hotéis) sem a obtenção do registro previsto noartigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e no artigo 2º da Instrução CVM nº 400/2003 e sem a dispensa prevista no inciso I do§5º do artigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e no artigo 4º da Instrução CVM nº 400/2003. Relator: Henrique Machado

Manifestação de Voto

1. Apresento esta manifestação de voto uma vez que, embora esteja de acordo com as conclusões do voto do DiretorRelator, divirjo com relação a um ponto de sua fundamentação. Mais especificamente, a divergência diz respeitoà responsabilidade imputada à Incorporadora[1] e ao seu administrador, Antonio Ramos.

2. No julgamento do Caso Setin[2], o Colegiado consolidou o entendimento de que entre o Alerta ao Mercado e aDeliberação CVM nº 734, há um período de incerteza no qual a conduta dos agentes envolvidos em ofertas deinvestimento no ramo condo-hoteleiro deverá ser analisada à luz das circunstâncias específicas do caso concreto.

3. Como já tive a oportunidade de me manifestar[3], esse entendimento me parece adequado na medida em quereconhece que não seria razoável exigir dos agentes que atuam no mercado de condo-hotéis, mesmo após adivulgação do Alerta ao Mercado, a assimilação plena e imediata da interpretação da CVM a respeito dos CICshoteleiros e, por conseguinte, submetê-los de forma automática ao regime legal que incide sobre essas ofertas.Afinal, até aquele momento, o setor havia permanecido alheio à regulação do mercado de valores mobiliários.

4. Ao analisar o Caso Setin, portanto, considerando suas circunstâncias[4], o Colegiado concluiu que asincorporadoras envolvidas nas ofertas dos CIC sob análise teriam assimilado o posicionamento da CVM arespeito do assunto apenas a partir do recebimento do ofício enviado pela SRE, em 14.05.2014[5], data anterior àedição da Deliberação CVM nº 734.

5. Ainda que naquela ocasião o Colegiado tenha reconhecido que após o primeiro trimestre de 2014 já havia ampladivulgação do posicionamento da CVM acerca do tratamento dispensado às ofertas de condo-hotéis, a existênciado ofício enviado pela SRE aos acusados foi determinante para fixar o momento depois do qual já seria possívelconcluir que conheciam a regulamentação e a atuação da autarquia sobre o tema.

6. No presente caso, contudo, não há registro de que, antes do pedido de dispensa apresentado pela ML, a SREtenha oficiado os Acusados informando-os sobre a possibilidade de a oferta dos CIC em questão estar sujeita àsregras da CVM. Ademais, antes de agosto de 2014 – data em que as vendas de CIC se encerraram –, não há nosautos qualquer elemento que autoriza a conclusão de que os Acusados pudessem ter conhecimento acerca dapossibilidade de que suas atividades estivessem sujeitas à regulação do mercado de valores mobiliários e àatuação fiscalizadora e sancionadora desta autarquia.

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7. Dessa forma, considerando o grau de assimilação pelos regulados da interpretação da CVM em relação a essamodalidade de ofertas e, por consequência, das normas que incidem sobre elas, que o Colegiado acertadamentereconheceu existir durante o período compreendido entre o Alerta ao Mercado e a edição da Deliberação CVM nº734, entendo que os atos de distribuição realizados nesse período não podem, diante das particularidades destecaso, ensejar qualquer sanção.

8. Por outro lado, embora nenhuma unidade imobiliária tenha sido alienada após a Deliberação CVM nº 734, constados autos que a oferta dos CIC por meio de websites estava disponível até, pelo menos, 13.07.2015[6]. Aliás, emconsulta aos links relacionados aos websites nos quais a oferta dos CIC foi realizada, é possível verificar que oacesso a um deles encontra-se disponível até a presente data[7].

9. Por esse motivo, concluo que houve atuação irregular da Incorporadora e de seu administrador consistente nosatos de distribuição por eles realizados a partir da edição da Deliberação CVM nº 734.

10. Em relação à dosimetria da pena, considero como elementos atenuantes da conduta desses acusados o fato de nãoter sido alienada nenhuma unidade após a Deliberação CVM nº 734, bem como os esforços empreendidos pelaIncorporadora para retirar as ofertas de investimento dos websites em que foram divulgadas[8].

11. Por essas razões, embora amparado em fundamentação diversa, acompanho as conclusões do Relator e voto pelacondenação de ML Construtora e Incorporadora Ltda. e Antonio Modesto Melgaço Ramos à penalidade deadvertência, pela realização de oferta de valores mobiliários sem a obtenção do registro previsto no artigo 19 daLei nº 6.385/1976 e no artigo 2º da Instrução CVM nº 400/2003 e sem a dispensa prevista no inciso I do §5º doartigo 19 da Lei nº 6.385/1976 e no artigo 4º da Instrução CVM nº 400/2003.

12. É como voto.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2019.

Marcelo BarbosaPresidente Relator

[1] Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados nesta manifestação de voto e que não estiverem aqui definidostêm o significado que lhes foi atribuído no relatório e voto do Diretor Relator.[2] Processo Administrativo Sancionador SEI nº 19957.008081/2016-91.[3] Processo Administrativo Sancionador SEI nº 19957.010212/2017-81 e Processo Administrativo Sancionador SEI nº19957.011093/2017-83, ambos julgados em 11.12.2018.[4] Para delimitar o momento a partir do qual seria possível concluir que as incorporadoras tinham conhecimento arespeito do tratamento que a CVM vinha conferindo às ofertas de condo-hotéis, o Colegiado também levou em contaque o Grupo Setin era “um grande ‘player’ do mercado imobiliário, do qual se sup[unha] que tiv[esse] acesso àsinformações atualizadas sobre o seu ramo de atividades e que particip[asse] das principais entidades de classe dosetor”, bem como o fato de que as incorporadoras do grupo haviam protocolado pedido de dispensa de registro junto àCVM, referente a outro empreendimento hoteleiro, “o que comprov[ou] sua ciência quanto às exigências relativas aofertas de condohoteis, antes da emissão da Deliberação CVM nº 734/15” (conforme manifestação de voto apresentadapelo Diretor Henrique Machado em 07.08.2018, que foi acompanhada pela maioria do Colegiado).[5] O ofício informava às incorporadoras e seus respectivos diretores que o investimento ofertado pelo Grupo Setinpoderia “se enquadrar no conceito de valor mobiliário definido no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76” e, portanto, asua distribuição pública poderia estar sujeita a registro prévio junto à CVM. [6] Nesta data, a Operadora Hoteleira notificou a ML declarando que constatou que as ofertas de venda por meio dainternet estavam disponíveis e, por isso, demandou “a retirada de todos os sites que encontrem-se em exposição adivulgação para veda” do empreendimento (doc. SEI nº 0483815 – fls. 236-238). Em resposta a essa notificação,enviada à Operadora Hoteleira em 17.07.2015, a Incorporadora afirmou que “já fizemos contatos com todas as pessoasque nos informaram que estavam oferecendo nosso hotel e solicitamos a retirada de imediato da Web” (doc. SEI nº0483815 – fls. 239-241).

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[7] https://pt.slideshare.net/wmaiaimoveis/imovel-emcabofrioparainvestirtravelinnhotel[8] Doc. SEI nº 0483815 – fls. 239-241.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa, Presidente, em 31/01/2019, às 17:23, comfundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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