Limousin · 2013-10-25 · H ERD BOOK PORTUGUÊS DA RAÇA LIMOUSIN E - HBL A. C .L ... O Herd-Book...

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HERD BOOK PORTUGUÊS DA RAÇA LIMOUSINE - HBL A.C.L. – Associação Portuguesa de Criadores da Raça Bovina Limousine

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H ERD B OO K P O RT U GU ÊS D A RA Ç A L IM OU S IN E - H B L

A . C . L . – As s o c i a ç ã o P o r t u g u e s a d e C r ia d o r e s d a R a ç a B o v i n a L im o u s i n e

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REGULAMENTO TÉCNICO DO HERD-BOOK PORTUGUÊS DA RAÇA LIMOUSINE

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CAPÍTULO I - FINS, ENQUADRAMENTO, FINANCIAMENTO

Artigo 1º - FINS O Herd-Book Limousine – HBL, tem por finalidade assegurar a pureza da Raça Bovina Limousine, contribuir

para o seu desenvolvimento, progresso, e favorecer a produção e difusão de reprodutores com garantias

étnicas, reprodutivas e produtivas.

Artigo 2º - ENQUADRAMENTO A organização, manutenção e orientação do HBL compete à Associação Portuguesa de Criadores da Raça

Bovina Limousine - ACL, oficialmente reconhecida como capacitada para o efeito pelo Ministério da

Agricultura nos termos do protocolo subscrito em 02 de Março de 1990, pelas duas entidades.

§ Único: É da responsabilidade da ACL, enviar à DGV nos meses de Junho e Dezembro de cada ano, uma

relação actualizada do efectivo inscrito no HBL.

Artigo 3º - FINANCIAMENTO Compete à ACL completar a dotação financeira do HBL no quadro dos orçamentos ordinários ou

extraordinários submetidos à Assembleia Geral.

CAPÍTULO II - ADERENTES: ADESÃO, IDENTIFICAÇÃO, DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Artigo 4º - ADERENTES São aderentes ao HBL os criadores cujo pedido de Adesão, formalizado nos termos do Artigo 5º, seja aceite

pela Direcção da ACL.

H B L

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Artigo 5º - ADESÃO A formalização do pedido de Adesão faz-se por simples carta dirigida nesse sentido à Direcção da ACL.

O criador deverá acompanhar o seu pedido de Adesão da relação dos animais inscritos no HBL que possui,

ou cuja inscrição pretende.

A Direcção da ACL decidirá a admissão na primeira reunião ordinária que se seguir à entrada do pedido.

Dessa decisão será dado conhecimento ao interessado, por carta endereçada nos quinze dias seguintes.

§ Único: Os criadores não aderentes não poderão pretender inscrever ou certificar animais no âmbito do

HBL.

Artigo 6º - IDENTIFICAÇÃO Cada criador será identificado no âmbito do HBL por um código de oito campos numéricos, do tipo

99.39.0000, em que:

a) Os quatro primeiros algarismos (99.39) correspondem à identificação de Portugal no quadro do Conselho

Internacional Limousine - CIL;

b) Os quatro algarismos seguintes correspondem ao número de ordem do pedido de Adesão do criador ao

HBL, e será genericamente designado por “número de criador”

Artigo 7º - DIREITOS São direitos dos aderentes:

a) Beneficiar dos serviços de Identificação, Inspecção e Controlo de Performances, organizados pelos

serviços do HBL.

b) Obter do HBL as informações relativas ao Controlo de Performances dos seus animais e os certificados a

que tenham direito.

§ Único: É ainda direito cumulativo dos sócios efectivos da ACL participar nas Exposições e Concursos

organizados por esta associação.

Artigo 8º - OBRIGAÇÕES São obrigações dos aderentes as que decorrem do cumprimento deste Regulamento Técnico, e em particular

as seguintes:

a) Declarar regularmente, e dentro dos prazos definidos, as movimentações ocorridas nos seus efectivos,

nomeadamente: as cobrições, os nascimentos, as mortes e vendas.

b) Pagar as quotas e as taxas relativas à prestação dos serviços do HBL que forem determinados pela

Assembleia Geral da ACL, nos prazos e condições que vierem a ser por esta estabelecidos.

c) Disponibilizarem-se a participar com os exemplares de reconhecido valor zootécnico que possuam, para

representar a Raça nas iniciativas promocionais representativas da expressão Nacional, organizadas pela

ACL, e de acordo com o artigo 7º § Único.

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CAPÍTULO III - ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 9º - ESTRUTURA O HBL estrutura-se em duas secções: Principal e Anexa ( Anexo I).

Na Secção Principal (A1) são inscritos machos e fêmeas a Título de Ascendência - TA, isto é, animais que

tiverem o mínimo de três gerações controladas e que respondam aos requisitos mínimos previstos nos nº 1 e

2 da alínea f) do Artigo 11º deste Regulamento, à excepção dos produtos de vacas inscritas a Título Inicial -

Nível 1 (Ti1), nos termos do nº 2.3 da alínea f) do Artigo 11º deste Regulamento.

Na Secção Anexa (A2), são registadas fêmeas que, embora não controladas, se podem reivindicar de origem

integralmente Limousine.

Artigo 10º - ORGANIZAÇÃO A gestão do HBL é da responsabilidade do Secretário Técnico, a nomear pela Direcção da ACL e aprovado

pela Direcção Geral de Veterinária, a quem competirá, podendo delegar:

a) A organização e direcção dos serviços técnicos e administrativos do HBL;

b) A realização das inspecções necessárias à inscrição e registo de reprodutores pelo HBL;

c) Zelar pelo cumprimento deste Regulamento Técnico, reportando à Direcção da ACL as situações de

incumprimento.

§ Único: Para o exercício da função de Secretário Técnico do HBL será requerida formação técnica na área da

zootecnia, e formação específica na produção e selecção da raça Limousine.

Artigo 11º - FUNCIONAMENTO Os procedimentos normais de funcionamento do HBL envolvem a identificação dos animais, o controlo das

suas aptidões produtivas e reprodutivas, a qualificação e certificação dos reprodutores.

�������� Identificação dos animais

No âmbito do HBL os animais serão identificados:

1. Por um nome - a atribuir segundo o critério do criador, e que deve constar na Declaração de

Nascimento.

Este nome deverá ter no máximo dez letras, indicando a primeira o ano do nascimento - a letra A

corresponde ao ano de 1985, seguindo-se a ordem alfabética com excepção das letras K, Q, W, X, Y e Z,

que não serão utilizadas.

2. Por um número de inscrição no HBL :

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É a principal referência de identificação do animal perante o HBL, pois trata-se da chave primária da

base de dados do Livro. Define-se como sendo um conjunto alfanumérico de dez campos

(PG.00.000.000): onde “PG” indica que o nascimento se verificou em Portugal, seguindo-se depois o ano

de nascimento, o número de criador e finalmente o número de ordem de nascimento do animal.

Exemplo: PG.07.123.002 – significa que se trata do segundo animal nascido em 2007, na exploração

do criador nº 123.

Este número era representado num brinco de plástico amarelo aplicado na orelha direita dos animais

identificados até ao final de 2006. A partir de 2007 ao animais são identificados pelos números

descritos seguidamente no ponto 3 e 4 desta alínea.

3. Por um número de amostra de tecido de orelha ou vulgarmente chamado “número BYOPSITEC”:

A partir do início de 2007 passam a ser retiradas amostras de tecido de orelha de todos os animais

inscritos no HBL para possibilitar futura extracção de ADN e certificação de paternidade. A recolha

destas amostras é feita por meio de um alicate especial deixando na orelha do animal um “botão de

plástico” onde se pode distinguir o monograma da ACL e um conjunto numérico que corresponde ao

número da amostra retirada. O “botão identificativo” deverá ser aplicado antes do desmame, na

exploração do criador de origem, e serve simultaneamente para identificação do animal em

correspondência com o número oficial (SIA).

4. Por um número oficial (SIA) – que ficará registado nos ficheiros do Herd-Book como forma de

identificação.

�������� Inscrição no Livro de Nascimentos - LN

1. É inscrito no Livro de Nascimentos todo o macho ou fêmea que satisfaça as seguintes condições:

1.1. Ser filho de mãe inscrita nos níveis: A1, A2TI1, A2TI2 ou A2R, aprovada para reprodução ao desmame

e inscrita no LA, ou no caso de a mãe não ser de origem nacional, esta tem de ter um certificado de

exportação EUROLIM, e estar inscrita no LA

1.2. Ser filho de pai inscrito no nível A1, com certificado: “Limousine Prata / Recomendado para

Cruzamento Terminal-XT” ou superior, e inscrito no LA. No caso do touro pai não ser de origem

nacional, este deve ter um certificado de exportação EUROLIM, deve ter uma qualificação mínima

equivalente ao “Limousine Prata / Recomendado para Cruzamento Terminal-XT” nacional, a qual

será reconhecida pelo HBL após verificadas as performances do animal fornecidas pelo país de

origem. No caso de o pai ser um touro de inseminação artificial, este deverá estar reconhecido pelo

HBL como melhorador, apresentado em listagem própria divulgada segundo os termos da alínea b)

do artigo 14º deste Regulamento.

1.3. Os animais tenham sido manifestados pelo criador em Declaração de Nascimentos válida nos termos

da alínea b) do Artigo 17º deste Regulamento;

1.4. Os animais tenham sido identificados pelos serviços técnicos do HBL conforme o nº 3 da alínea a)

do artigo 11º deste Regulamento.

1.5. Caso os animais sejam produto de Transferência Embrionária, serão exigidos os documentos

referidos no artigo 15º.

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2. Não é inscrito no Livro de Nascimentos todo o macho ou fêmea em que se verifique pelo menos uma

das seguintes condições:

2.1. Um dos progenitores não é inscrito no HBL;

2.2. Ser filho de macho com certificação “Limousine Bronze /Homologado para Cruzamento Terminal”;

2.3. Ser filho de macho ou fêmea não aprovado(a) para reprodução (com certificado LN);

2.4. Ser produto da prática de inseminação artificial em que o touro dador de sémen não seja

reconhecido pelo HBL.

�������� Controlo de Performances – CP

São obrigados a CP todos os criadores que assumam o estatuto de Criador Seleccionador nos termos da

alínea a) do Artigo 12º deste Regulamento. O CP é assegurado pelos Serviços Técnicos do HBL e

processa-se nos termos do respectivo Regulamento Técnico (Anexo II).

�������� Avaliação Morfológica por Pontuação, ao Desmame

Tem por objectivo qualificar os animais, e é realizada em ficha própria, definida no ponto 5 do

Regulamento Técnico do Controlo de Performances (Anexo II).

1. Ficam obrigatoriamente sujeitos a Avaliação Morfológica ao Desmame os animais que cumpram os

requisitos necessários para a inscrição no LN descriminados na alínea b) do artigo 11º;

2. Esta Avaliação será sempre efectuada na exploração de origem, excepto em relação aos animais

vendidos antes do desmame conjuntamente com as suas mães, e cuja transição se faça para uma

exploração pertencente a outro criador aderente ao HBL.

3. Os animais que não sejam submetidos a esta avaliação, não poderão mais tarde ser inscritos no

Livro de Adultos, e só poderão ter acesso ao certificado de inscrição no Livro de Nascimentos.

4. As avaliações morfológicas são realizadas por técnicos credenciados pelo Institut de L’Elevage

(França) com o estatuto de “Inspector-Pontuador” para a Raça Limousine. Compete ao HBL providenciar

a acreditação dos seus técnicos com essa certificação.

5. Os animais a pontuar com vista à sua inscrição no HBL devem ter entre 6 e 10 meses.

6. Excepcionalmente poderão ser pontuados para inscrição no HBL animais com idades compreendidas

entre 4 e 13 meses, desde que algum motivo de força maior o justifique.

7. Imediatamente após a avaliação, o Inspector-Pontuador fará entrega aos Criadores de uma cópia

das pontuações atribuídas aos animais.

8. Os resultados das pontuações ao desmame poderão ser objecto de “contra-avaliação”, a pedido do

criador feito ao HBL por escrito nos 15 dias seguintes à data da avaliação.

9. Os encargos adicionais inerentes à contra-avaliação são da responsabilidade do criador, se dela não

resultar uma subida no estatuto animal.

10. São reprovados os animais que não correspondam ao padrão morfológico da raça, ou que

apresentem as seguintes características indesejáveis: pelagem atípica, aprumos defeituosos,

prognatismo, enognatismo, monorquidismo, criptorquidismo, hérnias umbilicais, bragas, manchas

pretas no focinho ou pelos pretos nas orelhas ou focinho (barbas).

11. Não são aceites animais portadores do gene “sem cornos”

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12. Os animais que apresentem alguma das seguintes pontuações eliminatórias, não serão aprovados

para reprodução:

12.1. Notas de DM, DS ou AF inferiores a 45 pontos, ou DM+DS inferior 105 pontos;

12.2. Nota inferior a 3 em qualquer dos sub-parâmetros de apreciação (excepto para o estado);

�������� Segunda Avaliação morfológica para qualificação de machos “LIMOUSINE OURO”

1. Esta avaliação morfológica é baseada na grelha usada para pontuação adulto descrita no ponto 10 do

Anexo II e é reservada aos machos que ao desmame apresentarem as seguintes performances mínimas:

1.1. Peso corrigido aos sete meses igual ou superior a 305Kg.

1.2. DM+DS igual ou superior a 130 pontos e AF igual ou superior a 55 pontos.

2. Esta avaliação será realizada pelos técnicos do HBL nas visitas de rotina aos criadores;

3. O animal a avaliar tem de ter idade compreendida entre 14 e 18 meses na altura da visita de rotina;

4. Imediatamente após a avaliação, o Inspector-Pontuador fará entrega aos Criadores de uma cópia das

pontuações atribuídas aos animais;

5. Os resultados desta segunda pontuação poderão ser objecto de “contra-avaliação”, a pedido do

criador feito ao HBL por escrito nos 15 dias seguintes à data da avaliação.

6. Os encargos adicionais inerentes à contra-avaliação são da responsabilidade do criador, se dela não

resultar uma subida no estatuto animal.

7. Se desta avaliação resultar pontuação igual ou superior a 130 pontos (DM+DS) e AF igual ou

superior a 55 pontos (e não se verificar nenhuma anomalia constante nos pontos 10 e 11 da alínea d)

do artigo 11º), será qualificado “Limousine Ouro”, e será emitido o respectivo Certificado.

8. Se o animal estiver dentro dos parâmetros exigidos no ponto 1 mas o criador expressamente não

quiser esperar pela segunda avaliação morfológica, ser-lhe-á passado pelos serviços do HBL o certificado

de “Limousine Prata” para esse animal.

9. Se o animal estiver dentro dos parâmetros exigidos no ponto 1 mas não obtiver a pontuação mínima

exigida no ponto 7 pontos (e não se verificar nenhuma anomalia constante nos pontos 10 e 11 da

alínea d) do artigo 11º) será passado pelos serviços do HBL o certificado de “Limousine Prata” para esse

animal.

10. Todos os machos nascidos a partir de 1/1/2005 ficarão sujeitos a esta segunda avaliação para se

qualificarem “LIMOUSINE OURO”.

�������� A Certificação

A certificação de animais pelo HBL é uma garantia de pureza étnica, qualidade genética e aptidões

funcionais, obedecendo aos seguintes itens:

1. Condições Gerais de Certificação

1.1. Os animais a certificar pelo HBL deverão:

1.1.1. Ter sido objecto de Declaração de Nascimentos válida, nos termos da alínea b) do Artigo 17º

deste Regulamento;

1.1.2. Dispor dos elementos resultantes do Controlo de Performances válido, sempre que se trate

de animais a certificar para Selecção;

1.1.3. Ter sido avaliado morfologicamente, nos termos da alínea d) do artigo 11º deste

Regulamento;

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1.1.4. No caso se trate de um macho candidato á classificação de “Limousine Ouro” deverá ter sido

avaliado positivamente nos termos da alínea e) do artigo 11º.

1.2. A decisão quanto à certificação de um animal como reprodutor poderá ser adiada numa primeira

avaliação, por iniciativa do Secretário Técnico. Por ocasião da segunda avaliação o animal terá que ser

certificado ou recusado;

1.3. As fêmeas gémeas de machos só serão certificadas como “Aprovadas para Reprodução-R” á idade

adulta, quando se comprovar que a fêmea é de facto fértil, e desde que tenha inicialmente passado na

Avaliação Morfológica ao Desmame. Antes de se comprovar a fertilidade da fêmea, esta só poderá ter um

certificado de inscrição no Livro de Nascimentos.

2. Condições Específicas de Certificação

2.1. Condições de Certificação de Machos para reprodução - Anexo III

2.2. Os machos certificados “Limousine Bronze” poderão ter origem:

� Nos núcleos dos criadores seleccionadores, entre os animais que, por motivos acidentais, não

tenham sido objecto de controlo de performances de crescimento, ou entre aqueles cujos

resultados de controlo não tenham resultado numa qualificação superior;

� Nos núcleos dos criadores multiplicadores.

§ Único: os machos certificados “Limousine Bronze / Homologados para Cruzamento TerminaL” só poderão

ser utilizados pelos criadores de acordo com a alínea c) do artigo 12º deste Regulamento.

2.3. Condições de Certificação de Fêmeas - Anexo IV

3. Modelos de Certificados remetidos aos criadores após avaliação morfológica dos animais ao

desmame

Certificados de Nascimento - Credenciam machos e fêmeas que:

� Sejam filhos de mães inscritas nos níveis: A1, A2TI1, A2TI2 ou A2R, tendo sido aprovadas para

reprodução ao desmame e inscritas no LA;

� Sejam filhos de pais inscritos no nível A1, com certificado: “Limousine Prata / Recomendados para

Cruzamento Terminal-XT” ou superior, e inscritos no LA;

� Tenham sido manifestados pelo criador em Declaração de Nascimentos válida nos termos da alínea b)

do Artigo 17º deste Regulamento;

� Mas que não tenham sido aprovados pela avaliação morfológica por pontuação ao desmame nos

termos da alínea d) do artigo 11º deste Regulamento.

(Modelo - Anexo V).

Certificados de Machos

Certificado de inscrição a Título de Ascendência (TA) de Reprodutor para Selecção, qualificado

“Limousine Ouro”: credencia os exemplares submetidos a Controlo de Performances (CP) e qualificados

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como “Limousine Ouro” nos termos das condições previstas no Anexo III. Este certificado só será

remetido ao criador após a segunda Avaliação Morfológica definida na alínea e) do artigo 11º.

(Modelo - Anexo VI)

Certificado de inscrição a Título de Ascendência (TA) de Reprodutor qualificado “Limousine Prata”:

credencia os exemplares submetidos a CP e qualificados para “Limousine Prata” nos termos das

condições previstas no Anexo III.

(Modelo - Anexo VII)

Homologação para Cruzamento Terminal (H): credencia os machos Homologados para cruzamento

terminal nos termos do Anexo III.

(Modelo - Anexo VIII)

Certificados de Fêmeas

Certificado de inscrição de Fêmea Aprovada para Reprodução: credencia o exemplar como reunindo as

condições requeridas para a carreira de reprodutora na sua classe - Anexo IV.

(Modelo - Anexo IX)

Certificado de Animal de Abate (Machos e Fêmeas):

Credencia o exemplar que obedece às condições definidas nos pontos 1.1 e 1.2 da alínea b) do artigo

11º deste Regulamento, e que foi produzido segundo as normas estabelecidas para a produção de carne

de qualidade nos termos do respectivo Regulamento de Certificação.

(Modelo - Anexo X)

�������� Inscrição no Livro de Adultos - LA

Trata-se de uma inscrição de machos e fêmeas para entrada à reprodução.

1. São admitidos no Livro de Adultos os animais que satisfaçam as seguintes condições:

1.1. Estejam incluídos no efectivo de um criador aderente ao HBL;

1.2. Tenham sido inscritos no Livro de Nascimentos nos termos da alínea b) do artigo 11º,

aprovados na avaliação morfológica ao desmame nos termos da alínea d) do artigo 11º deste

Regulamento e certificados para reprodução;

1.3. Tenham sido inspeccionados e aprovados pelos técnicos do HBL, após terem atingido a idade

mínima de 18 meses no caso das fêmeas e 14 meses no caso dos machos.

1.4. A inscrição no LA poderá ser negada a qualquer animal apesar de ter sido aprovado para

reprodução ao desmame, se apresentar defeitos morfológicos que dificultem ou impossibilitem a

futura carreira reprodutiva ou quaisquer outros factores eliminatórios constantes no ponto 10 da

alínea d) do artigo 11º e que não tenham sido detectados anteriormente.

2. Ao ser aprovado, o animal é admitido no Livro de Adultos no mesmo nível de inscrição para o qual já

foi certificado.

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���� A Qualificação

A qualificação dos animais pelo HBL resulta da observância conjugada das performances produtivas,

reprodutivas e morfológicas do indivíduo, seus ascendentes e descendentes.

1. Qualificação das fêmeas - as fêmeas podem ser qualificadas como Reprodutoras Reconhecidas ou

Reprodutoras Recomendadas.

Reprodutora Reconhecida - RR - para obter a qualificação RR uma fêmea deve:

� Estar inscrita a TA em A1, A2Ti1, A2Ti2 ou estar Registada em A2;

� Ter registado as performances reprodutivas e produtivas constantes do respectivo Regulamento.

� Ter sido sujeita a exame morfológico, pelo Inspector do HBL, e aprovada.

Reprodutora Recomendada - RRE - para ser qualificada RRE uma fêmea deve:

� Estar inscrita a TA em A1;

� Ter registado performances reprodutivas e produtivas constantes do respectivo Regulamento.

� Ter sido sujeita a exame morfológico pelo Inspector do HBL, e aprovada.

2. Qualificação dos machos - para serem qualificados os machos terão que ser inscritos a TA em A1 ou

B1, e poderão obter as seguintes qualificações: Reprodutor Esperança - RE; Reprodutor Jovem - RJ;

Reprodutor Reconhecido - RR e Reprodutor Recomendado - RRE.

Reprodutor Esperança - RE: exemplar que reuniu as condições de certificação para Selecção necessárias

definidas na alínea e) do artigo 11º.

Poderão distinguir-se quatro categorias diferentes de machos RE, em função da sua ascendência:

� Ascendentes não qualificados : RE

� Mãe RRE + Pai RJ : RE*

� Mãe RR + Pai RR : RE*

� Mãe RRE + Pai RRE : RE**

Reprodutor Jovem - RJ: exemplar previamente qualificado RE, positivamente avaliado em Estação de

Selecção nos termos do respectivo Regulamento.

Reprodutor Reconhecido - RR e Reprodutor Recomendado - RRE: exemplares que, avaliados sobre

descendência, registem as performances constantes no respectivo Regulamento .

Artigo 12º - ORGANIZAÇÃO DOS CRIADORES Os criadores estruturam-se em três categorias: Seleccionadores, Multiplicadores e Produtores de Carne.

a) Criadores Seleccionadores : para que lhes seja reconhecido este título, os criadores:

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1. São obrigados a efectuar Controlo de Performances a todo o efectivo inscrito ou a uma parte do

efectivo desde essa parte corresponda a um núcleo devidamente e atempadamente identificado e

individualizada;

2. Devem utilizar touros nacionais com a qualificação mínima de Limousine Ouro (Reprodutor Esperança

– RE);

3. Quando utilizarem touros importados, estes além de possuírem um certificado de exportação

EUROLIM, devem ter sido aprovados por uma Estação de Selecção no país de origem obtendo a

qualificação mínima equivalente ao Reprodutor Esperança – RE seleccionado em França. Serão também

aceites os touros avaliados sob descendência que tenham obtido a qualificação mínima de Reprodutor

Reconhecido-RR;

4. Quando utilizarem inseminação artificial, o touro deverá estar reconhecido pelo HBL como

melhorador, apresentado em listagem própria divulgada segundo os termos da alínea b) do artigo 14º

deste Regulamento.

5. São os únicos produtores de machos certificados como Limousine Ouro ou como Limousine Prata;

6. São obrigados a declarar o peso ao nascimento dos animais a efectuar controlo de performances,

nascidos a partir de 1/1/2006;

7. Para se manterem com estatuto de criador seleccionador o criador tem de manter as performances

médias do conjunto de animais controlados (machos e fêmeas) iguais ou acima de: 56 pontos para a

média de DM e DS, e 260Kg de média de peso corrigido dos animais aos 7 meses;

8. Se num determinado ano as performances do efectivo forem abaixo do que é exigido no ponto

anterior, será negado o controlo de performances nessa exploração durante dois anos e será retirado o

título de criador seleccionador. Passado esse tempo, o criador pode alegar ter melhorado a genética do

efectivo e as condições gerais de maneio da sua exploração e requerer o recomeço do CP, sendo aplicado

o disposto no ponto seguinte:

9. Para qualquer criador que requeira o início do Controlo de Performances, ser-lhe-á concedido um

período de teste de dois anos em que o Controlo será feito normalmente para verificar quais as

performances médias do efectivo. Se passado esse período as performances estiverem iguais ou acima

do exigido no ponto 7 ser-lhe-á concedido o estatuto de criador seleccionador, se não, ficará interdito de

efectuar Controlo por um período de dois anos.

10. Esta medida entra em vigor a partir de 1/1/2006, e deste modo, para ser reconhecido o estatuto

de Criador Seleccionador serão consideradas as médias dos resultados do controlo de performances já

efectuado em 2005 e 2006.

b) Criadores Multiplicadores:

1. Devem utilizar, no mínimo, touros certificados como Limousine Prata (Recomendados para

Cruzamento Terminal – XT);

2. Não são obrigados ao CP;

3. Produzem fêmeas para constituição de novos núcleos;

c) Produtores de Carne:

1. Devem utilizar touros com classificação mínima Limousine Bronze (Homologados para Cruzamento

Terminal – H);

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2. Não são obrigados ao CP;

3. Produzem animais de abate, segundo as regras definidas no respectivo Regulamento de Certificação.

CAPÍTULO IV - REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO

Artigo 13º - CONTROLO DE FILIAÇÕES Os criadores aderentes obrigam-se a:

a) Permitir a execução de qualquer controlo de filiação, pelo método ADN, a que os serviços técnicos do HBL

entendam proceder, e facilitar a sua realização.

Artigo 14º - REPRODUÇÃO POR INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL - IA a) Para a inscrição no Nível A1 de produtos resultantes de IA é necessário que o sémen utilizado seja de

um touro admitido nos termos do Artigo 25º do Regulamento Técnico da EUROLIM, e reconhecido como

melhorador pelo HBL, após verificadas as suas performances individuais e/ou performances de

descendência.

b) Anualmente, será publicada pelo HBL uma listagem de touros admitidos nos termos da alínea anterior.

Caso o touro com que se pretende inseminar não conste na lista, o criador deverá atempadamente

verificar junto do HBL se é possível ou não o reconhecimento do touro.

c) No caso de a inseminação ser feita com um touro inscrito em Livro Genealógico Nacional ou Estrangeiro

mas que não tenha sido admitido como melhorador pelo HBL nos termos da alínea a), a inscrição dos

descendentes fica limitada unicamente a fêmeas, as quais só poderão ser admitidas no Nível de

inscrição BS.

d) As declarações de IA devem sempre ser acompanhadas pela palheta utilizada, e de um documento

passado pelo inseminador a comprovar a realização dessa inseminação, onde é identificada a vaca, o

touro dador de sémen e a data de inseminação.

Artigo 15º - TRANSFERÊNCIA DE EMBRIÕES Para serem reconhecidos pelo HBL, os produtos de transferência embrionária devem ser acompanhados da

seguinte documentação:

a) Certificado EUROLIM do embrião ou do pai e da mãe.

b) Documento comprovativo da recolha e transferência embrionária.

c) Certificado de paternidade pelo método ADN, ou pelo grupo sanguíneo.

Artigo 16º - ADMISSÃO DE FÊMEAS DE ASCENDÊNCIA DESCONHECIDA, OU NÃO

CONTROLADA.

As fêmeas em relação às quais se possa fazer prova credível da sua origem “puro sangue Limousine” poderão

ser inscritas na Base de Selecção da Classe A2 - BS, após observada a sua conformidade ao standard.

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Artigo 17º - DECLARAÇÕES DE MOVIMENTOS DE EFECTIVOS

Os criadores aderentes são obrigados a enviar aos serviços administrativos do HBL, as seguintes

declarações:

a) Declaração de Cobrição - DC: Sempre que os criadores vendam um lote de fêmeas gestantes, devem

enviar a respectiva declaração de cobrição para os serviços do HBL segundo o modelo “HBL 02/ACL”

(Anexo XI). Relativamente aos animais que estão na exploração, os criadores estão dispensados de

enviar declaração de cobrição desde que se comprometam a controlar devidamente as cobrições no seu

efectivo, nomeadamente mantendo apenas um macho de cada vez na vacada e tendo em atenção ao

disposto no parágrafo seguinte:

§ Único: Entre a saída de um touro e a entrada de outro, no mesmo grupo de fêmeas à cobrição, é

obrigatório um intervalo de tempo mínimo de 30 dias.

b) Declaração de Nascimento - DN: Pode ser feita mediante o envio do duplicado do modelo de declaração

de nascimentos do SNIRB “255-B/DGV” (AnexoXII), o qual deve ser remetido a ACL logo após a entrega

da declaração num Posto de Atendimento de SNIRB, onde deve constar:

1. Número SIA que o identifica (conforme nº 4 da alínea a) do artigo 11º deste Regulamento);

2. Nome (conforme nº 1 da alínea a) do artigo 11º deste Regulamento);

3. Data de nascimento;

4. Sexo;

5. Peso ao Nascimento – PN (no caso de animais a efectuar CP);

6. Pai e mãe (Nº SIA);

7. Nota das condições do parto ou tipo de parto: 1 – Parto natural sem ajuda, 2 – Parto com ajuda fácil,

3 – Parto com ajuda difícil, 4 – Parto por cesariana, 5 – Aborto ou nado morto;

8. Nota sobre o tipo de nascimento: 1 – Parto simples, 2 – Parto duplo (gémeos do mesmo sexo), 3 –

Parto duplo (gémeos de sexos diferentes)

9. No caso de o animal ser produto de inseminação artificial, deverá ser anexado á declaração de

nascimentos um comprovativo da inseminação conforme disposto na alínea d) do artigo 14º,

10. No caso de o animal ser produto de transferência embrionária, este facto deverá ser assinalado na

declaração de nascimentos e apresentada a identificação da dadora. Deverão ser anexados á

declaração de nascimentos os documentos referidos no artigo 15º.

§ Único: os nados-mortos ou abortos devem também ser declarados por forma a completar as

informações da ficha de produção da vaca.

(Declaração Modelo HBL 01/ACL - Anexo XII)

Declaração de Entrada/ Saída do Efectivo: O criador deverá enviar cópia do modelo 253/DGV

(deslocações) até ao fim do trimestre seguinte aquele em que se verificou a entrada ou a saída do

animal.

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Artigo 18º - VISITAS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS DO HBL

a) Visitas de Rotina: Controlo de Performances, Identificação, Pontuação e Qualificação.

Serão efectuadas:

� Quatro visitas/ano aos Criadores Seleccionadores;

� Duas visitas/ano aos Criadores Multiplicadores;

� Duas visitas/ano aos Criadores Produtores de Carne.

Por ocasião destas visitas os criadores, informados com o mínimo de cinco dias de antecedência,

deverão ter os animais concentrados em local acessível e onde existam infra-estruturas de contenção e

maneio adequadas.

Qualquer visita além do programa de rotina será custeada pelo Criador.

b) Visitas de Inspecção e Controlo: poderão ser efectuadas, por decisão do Secretário Técnico do HBL,

visitas de inspecção e controlo das declarações ou do efectivo de qualquer criador aderente.

Estas inspecções podem ser efectuadas sem aviso prévio. Se necessário, o criador obriga-se a

concentrar os animais designados para quando for solicitado, em local acessível onde existam infra-

estruturas de contenção e a facultar todas as informações pedidas.

Artigo 19º - EXPLORAÇÕES CONTAMINADAS O criador em cujo efectivo seja identificada qualquer doença infecto-contagiosa de declaração obrigatória

deverá do facto informar por carta os serviços do HBL, na semana seguinte à da respectiva notificação.

Enquanto perdure a situação de infecção, o criador poderá optar entre duas situações distintas:

a) Ficar isento do pagamento de qualquer taxa ou quota relativa a esse período, durante o qual os serviços

técnicos do HBL não efectuarão qualquer visita tendo em vista a identificação ou Controlo de

Performances. No entanto, o criador deverá manter registos de todas as movimentações ocorridas no

efectivo, e identificar com brinco todos os animais entretanto nascidos.

Logo que oficialmente terminado o período de “interdição” será agendada uma visita dos serviços

técnicos do HBL, tendo em vista actualizar o inventário do efectivo, identificar os animais entretanto

nascidos e reorganizar as visitas de rotina a que o criador tenha direito.

b) Manter-se em situação de controlo (tendo em vista a manutenção da informação dos dados produtivos

das vacas e touros), dando-se continuidade das visitas normais dos serviços técnicos do HBL para

realização do CP, mantendo-se neste caso a obrigatoriedade de todos os pagamentos pelos serviços

efectuados pelo HBL. No entanto os certificados a que tem direito só serão enviados ao criador quando

o estatuto sanitário da exploração for no mínimo B3, T3 e L4.

CAPÍTULO VI - COMÉRCIO DE REPRODUTORES

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Artigo 20º - O COMÉRCIO DE REPRODUTORES Os aderentes ao HBL obrigam-se a não vender como reprodutores animais que não estejam certificados como

tal.

Artigo 21º - IMPORTAÇÃO DE REPRODUTORES Só poderão ser incluídos no HBL Nacional como reprodutores da raça Limousine os exemplares portadores

de um certificado EUROLIM. A certificação da descendência desses reprodutores fica sujeita às exigências de

inscrição estipuladas. Se o animal se destina a núcleos de criadores seleccionadores deve obedecer ao

disposto no artigo 12º alínea a).

Artigo 22º - EXPORTAÇÃO DE REPRODUTORES Só poderão ser exportados como reprodutores da raça Limousine exemplares portadores de um certificado

EUROLIM.

CAPÍTULO VII - SANÇÕES E LITÍGIOS

Artigo 23º - SANÇÕES As fraudes detectadas serão objecto das seguintes sanções:

a) Por falsa declaração da data de nascimento ou do peso ao nascimento, comprovada:

1. Primeira vez: advertência e refugo do animal;

2. Segunda vez: interdição de registo de qualquer animal durante um ano a partir do início da

verificação da fraude;

3. Terceira vez: exclusão definitiva do HBL.

b) Por falsa declaração de filiação, comprovada:

1. Tratando-se de um animal filho de pais inscritos:

1.1. Primeira vez: refugo do animal e interdição de qualquer registo durante um ano;

1.2. Segunda vez: exclusão definitiva do HBL

2. Tratando-se de um animal filho de pais não inscritos: exclusão definitiva do HBL.

c) Por uso fraudulento de um certificado HBL: processo judicial e exclusão do HBL

d) Por falsificação do brinco de identificação com monograma HBL: embargo do efectivo e processo judicial.

e) Por desrespeito de outras normas regulamentares: advertência, e, em caso de reincidência, interdição

de registo de animais por período a definir pela Direcção da ACL e que se poderá prolongar por mais de

um ano.

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Art. 24º - SANCIONAMENTO Compete à Direcção da ACL em exercício o sancionamento dos incumprimentos ao presente Regulamento.

A instrução do respectivo processo compete ao Secretário Técnico do HBL.

O criador visado poderá sempre apresentar defesa por escrito ou reunir directamente com a Direcção da ACL

para expor as suas razões, devendo dessa reunião ser elaborada a respectiva Acta.

Art. 25º - RECURSO DAS SANÇÕES O Criador poderá recorrer duma sanção que lhe seja aplicada pela a Direcção da ACL.

É para o efeito constituída uma Comissão de Recurso que será integrada:

� Pelo Director da Divisão de Melhoramento Animal e de Apoio à Produção, da Direcção Geral de

Veterinária, ou seu delegado.

� Pelo Presidente da FEPABO - Federação Portuguesa das Associações de Bovinicultores, ou seu delegado;

� Por um criador aderente ao HBL.

Tendo em vista a constituição da Comissão de Recurso, a Direcção da ACL deverá propor à Assembleia Geral

a nomeação de um criador aderente ao HBL, bem como de um suplente. Este substituirá o criador nomeado

em caso de impedimento, ou quando a sanção em recurso lhe seja dirigida.

Os criadores nomeados exercerão o seu mandato em simultâneo ao da Direcção da ACL que os propôs.

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ANEXO II - REGULAMENTO TÉCNICO DO CONTROLO DE PERFORMANCES EM EXPLORAÇÃO

1. OBJECTIVO O Controlo de Performances na Raça Limousine tem por finalidade:

1.1. Estimar o valor genético das vacas e dos touros Limousine, a partir dos resultados do crescimento

ponderal, antes do desmame, e da conformação dos seus vitelos;

1.2. Caracterizar o potencial individual de crescimento e a aptidão dos animais para a produção de carne

e para a função reprodutiva.

2. ÂMBITO 2.1. São obrigadas a Controlo de Performances (CP) as explorações da Raça Limousine aderentes ao HBL

que pretendam produzir animais certificados para Selecção nos termos da alínea a) do Artº 12º do

Regulamento Técnico do HBL;

2.2. Pode aderir ao Controlo de Performances qualquer exploração da Raça Limousine aderente ao HBL,

desde que satisfaça as condições previstas no artigo 17º do Regulamento Técnico do HBL e onde se

cumpram os procedimentos do artigo 11º do mesmo Regulamento, assim como todo o disposto no

Regulamento Técnico do C.P..

3. EXECUÇÃO A execução do Controlo de Performances é da responsabilidade da Secretário Técnico do HBL, que o

concretizará nos termos deste Regulamento Técnico procedendo, nomeadamente:

� À realização de pesagens trimestrais dos vitelos nas explorações;

� À avaliação morfológica por pontuação ao desmame;

� Ao tratamento de dados recolhidos.

3.1. As Pesagens

3.1.1. As pesagens são realizadas pelos Serviços Técnicos do HBL, respeitando o previsto no ponto 4

deste Regulamento;

3.1.2. As pesagens efectuam-se na ocasião das visitas trimestrais de rotina dos Serviços Técnicos do

HBL às explorações;

3.1.3. O intervalo máximo entre pesagens é de 100 dias, admitindo-se, uma vez/ano, um intervalo

máximo de 130 dias entre duas pesagens;

3.1.4. Os Serviços Técnicos do HBL pesarão todos os animais nascidos até ao dia da visita, inclusive;

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3.1.5. Por ocasião das pesagens os técnicos do HBL devem anotar qualquer facto que lhes seja

revelado susceptível de influenciar as performances dos animais e que possam “viciar” a

avaliação do seu potencial genético;

3.1.6. Os Técnicos do HBL devem entregar, ao criador, um extracto das pesagens efectuadas.

3.2. A Avaliação Morfológica por Pontuação, ao Desmame

Processa-se nos termos da alínea d) do artigo 11º do Regulamento Técnico do HBL.

3.3. Tratamento de Dados

O tratamento dos dados relativos às pesagens e às avaliações morfológicas serão efectuados pelos

serviços informáticos do HBL, respeitando as normas Técnicas referidas nos pontos 4 e 5.

4. CONTROLO DE PERFORMANCES DE CRESCIMENTO

4.1. PN - Peso ao Nascimento

É o peso recolhido pelo criador na ocasião do nascimento, e indicado na Declaração de

Nascimentos. Utiliza-se para estimar o grau de facilidade /dificuldade do parto e para indexar os

progenitores em relação a este indicador.

4.2. Peso aos 120 dias - (P120)

A sua determinação destina-se a indexar o valor leiteiro das vacas aleitantes, e a calcular o ganho

médio diário do nascimento aos 4 meses (GMD 0-120).

4.2.1. Fórmula de obtenção do Peso aos 120 dias (P120):

((P2 - P1)/(A2 - A1)) x (AT - A1) + P1

Em que:

P1: Peso à primeira pesagem

P2: Peso à segunda pesagem

A1: Idade em dias à primeira pesagem

A2: Idade em dias à segunda pesagem

AT: Idade Tipo (120 dias)

• Nenhum dos pesos é o peso ao nascimento

• A 1ª pesagem (P1) deve ser feita antes dos 130 dias.

• A 2ª pesagem (P2) deve ser feita antes dos 230 dias.

• Intervalo entre as duas pesagens (A2 - A1) não pode ser inferior a 60 dias nem

exceder os 130 dias.

4.3. Ganho Médio Diário: do Nascimento aos 4 meses (GMD 0-120)

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É o ganho médio diário entre o peso obtido aos 120 dias e um peso ao nascimento declarado pelo

criador. Na falta deste último usa-se o peso standard característico da Raça Limousine, em função

do sexo dos vitelos.

Os pesos standard ao nascimento são:

MACHOS LIMOUSINE: 40 kg

FÊMEAS LIMOUSINE: 38 kg

4.4. Peso aos 210 dias(P210)

Mede o potencial de crescimento do vitelo, na perspectiva da sua aptidão para a produção de carne.

Permite a qualificação individual dos animais e o cálculo do Índice P210 dos pais.

4.4.1. Formula de obtenção do Peso aos 210 dias (P210):

((P2 - P1) / (A2 - A1)) x (AT - A1) + P1

Em que:

P1: Peso à primeira pesagem

P2: Peso à segunda pesagem

A1: Idade em dias à primeira pesagem

A2: Idade em dias à segunda pesagem

AT: Idade Tipo - (210 dias)

• Nenhum dos pesos é o Peso de Nascimento

• Um dos pesos deve ter sido obtido depois dos 150 dias.

• A outra pesagem pode ser obtida entre os 0 e os 300 dias.

• intervalo entre as duas pesagens não pode exceder os 130 dias.

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4.5. O P120 e o P210 são objecto de “correcções” a fazer em função do “Rang” do parto da mãe, do

sexo do animal e da época de nascimento, de acordo com a seguinte tabela:

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5. AVALIAÇÃO MORFOLÓGICA POR PONTUAÇÃO AO DESMAME Tem por base a ficha de pontuação apresentada no ponto 9 deste Regulamento.

5.1. Através da Pontuação são avaliadas as Qualidades Raciais – QR, ou seja, a conformidade do animal

ao standard da raça. Os animais não conformes são eliminados.

5.2. Através da Pontuação os animais são classificados em relação aos seguintes parâmetros:

� Aptidão Funcional – AF

Observa-se a facilidade de movimento dos animais, a atitude da linha dorsal em movimento, a

largura do focinho, a solidez e a correcção dos aprumos.

� Desenvolvimento Muscular – DM

Valoriza-se o comprimento, largura e espessura do dorso e da nádega.

� Desenvolvimento Esquelético – DS

Avalia-se a forma e comprimento do tronco e as dimensões da bacia – valoriza-se a largura, a

profundidade, o comprimento e a angulação dos principais conjuntos estruturais do esqueleto:

peito e espáduas, dorso, costado e bacia.

5.3. Procedimentos de Pontuação

São atribuídos valores numéricos numa escala de 1 a 10 aos diversos sub-parâmetros de

pontuação que constam da Ficha de Pontuação anexa, sendo a seguinte a sua interpretação:

� 1 e 2 Muito Mau

� 3 e 4 Medíocre

� 5 e 6 Suficiente

� 7 e 8 Bom

� 9 e 10 Muito Bom

Ao proceder ao somatório dos 5 sub-parâmetros correspondentes a DM ou DS (com Espessura do

Lombo, em DM, e Desenvolvimento, em DS, a contar a dobrar), obtemos uma nota na escala de 60.

Para obter a nota final tem de se converter este valor para a escala 100.

Para obter a nota de Aptidões Funcionais tem de se proceder ao somatório dos quatro sub-

parâmetros de apreciação, obtendo–se uma nota na escala 40 que será depois convertida na escala

100.

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6 - PONTOS DE OBSERVAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO MUSCULAR

Espessura de lombo

Ponta dos isquions

Arredondamento da nádega

Comprimento da nádega

Jarrete

Entre espáduas

Largura de dorso

Omoplata

Comprimento da nádega

Largura das nádegas

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7 – PONTOS DE OBSERVAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ESQUELÉTICO

Garrote

Comprimento do dorso

Comprimento da bacia

Ponta dos ísquions

Ponta das ancas

Profundidade de peito

Desenvolvimento (tamanho)

Grossura das canelas

Ponta das ancas

Trocanteres

Largura aos ísquions

Largura aos trocanteres

Largura nas ancas

Largura do peito

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8 – PONTOS DE OBSERVAÇÃO DAS APTIDÕES FUNCIONAIS

Aprumos anteriores - vistos de frente

Mal aprumados Bem aprumados

Aprumos anteriores - vistos de perfil

Mal aprumados Bem aprumados

Aprumos posteriores - vistos de trás

Mal aprumados Bem aprumados

Aprumos posteriores - vistos de perfil

Mal aprumados Bem aprumados

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Horizontalidade do dorso (boa)

Inclinação da garupa (boa)

“Passagem da cilha” ou ligação de espádua (boa)

Horizontalidade do dorso (má)

Inclinação da garupa (má)

“Passagem da cilha” ou ligação de espádua (má)

Largura do focinho

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9 – FICHA DE PONTUAÇÃO AO DESMAME

RAÇA BOVINA LIMOUSINE FICHA DE PONTUAÇÃOCRIADOR:

NOME: Nº TAT: TAG: DATA PONTUAÇÃO:NASC: IDADE AO CONTROLO: SEXO: Nº PARTO

ENTRE ESPÁDUAS

GROSSURA CANELAS

LARGURA FOCINHO

ESTADO

LARGURA DORSO

COMPRIMENTO DORSO

APRUMOS ANTERIORES

PROFUNDIDADE PEITO

ARREDONDA/ NÁDEGA

COMPRIMENTO BACIA

APRUMOS POSTERIORES

LARGURA PEITO

LARGURA NÁDEGA

LARGURA ANCASHORIZONTALI-DADE DORSO

LARGURA TRONCANTERES

ESPESSURA LOMBO (2)

DESENVOLVI-MENTO (2)

LARGURA ISQUIONS

SOMA (SOBRE 60)

SOMA (SOBRE 60)

SOMA (SOBRE 40)

LIGAÇÃO ESPÁDUAS

DM DS AFCOLORAÇÃO

COMPRIMENTO NÁDEGA

QR PELAGEM

HARMONIA

OBS:

�0�120����2��0�304 �56270��03�8�39��1�2:4�5203��022�310;��;5�3����#�09����/�04 ��31�3392���0��04�0(��4 ��#(�����3�;<0=<74�;50(��4 ���(����0;5�2����0�2�2�(�0�5�403�94 ��;05��;���3��=�����>?@� �2��0�5�2���;05���7;�=�5�4 ����3���0;<�25�2��35��<�=02�1�2�����3��=��??�/�7<7�72�102�?@>�@�� �2��0�5�2� �� ;05�� ��� �157�A�3�%9;�70;�73�5�4 ����3��120����2��0�304 �56270��03�B9�520�39��1�2:4�5203�����12��7�CD0(�0�5�;�0�E�3��94 ��;05��;���3��=��F?�B9��3�2G���1073��0;<�257���;���3��=��??�/�7<7�72�102�?@F�@�

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9 – FICHA DE PONTUAÇÃO ADULTO

Nº HBL: S.I.A.:

SEXO:

ENTRE ESPÁDUAS LARGURA FOCINHO ESTADO

LARGURA DORSOCOMPRIMENTO

DORSO

APRUMOS

ANTERIORES F

PROFUNDIDADE

PEITO

ARREDONDA/ NÁDEGA

COMPRIMENTO BACIA

APRUMOS ANTERIORES P

LARGURA PEITO

LARGURA NÁDEGA LARGURA ANCASAPRUMOS

POSTERIORES FPROFUNDIDADE

GRASSET

ESPESSURA LOMBO (2)

DESENVOLVI-MENTO (2)

APRUMOS POSTERIORES P

LARGURA TRONCANTERES

HORIZONTALI-

DADE DORSOLARGURA ISQUIONS

COMPRIMENTO NÁDEGA

LIGAÇÃO ESPÁDUAS

INCLINAÇÃO BACIA

SOMA SOMA SOMA GROSSURA CANELAS

DM DS AFCOLORAÇÃO CAB.

QR PELAGEM

HARMONIA

OBS:

RAÇA BOVINA LIMOUSINE FICHA DE PONTUAÇÃO

INSPECTOR:

IDADE AO CONTROLO:

CRIADOR:

NOME:

NASC:

DATA PONTUAÇÃO:

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ANEXO III - CONDIÇÕES DE CERTIFICAÇÃO DE MACHOS:

CERTIFICAÇÃO

CONDIÇÕES

DE ASCENDÊNCIA

IDADE

LUGAR

DE CERT.

INDICADORES

DE PERFORMANCES

(A1)

“LIMOUSINE OURO”

* Pai inscrito a TA no nível A1 e certificado para selecção * Mãe inscrita TI1, TI2 ou TA nível A1

1º AVALIAÇÃO

MORFOLÓGICA ENTRE 6 E 10 MESES

(Desmame)

2º AVALIAÇÃO MORFOLÓGICA ENTRE

14 E 18 MESES

NO CRIADOR

ADERENTE AO HBL

NO CRIADOR ADERENTE AO HBL

AO DESMAME: Examinado pelo Inspector * P210 Corrigido > 305 Kg * DM + DS > 130 * AF > 55 SEGUNDA AVALIAÇÃO Examinado pelo Inspector * DM > 55 * DS > 55 * AF > 55

(A1)

“LIMOUSINE PRATA”

* Pai inscrito a TA no nível A1 e certificado para Selecção * Mãe inscrita TI1, TI ou TA nível A

ENTRE 6 E 10 MESES

(Desmame)

NO CRIADOR

ADERENTE AO HBL

Examinado pelo Inspector * P210 Corrigido > 275 Kg * DM > 55 * DS > 55 * AF > 55 * DM + DS > 114

“LIMOUSINE

BRONZE”

* Pai inscrito a TA no nível A1 * Mãe inscrita no nível A1 ou A2

ENTRE 6 E 10 MESES

(Desmame)

NO CRIADOR

ADERENTE AO HBL

Examinado pelo Inspector * DM > 45 * DS > 45 * AF > 45 * DM + DS > 105

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ANEXO IV - CONDIÇÕES DE CERTIFICAÇÃO DE FÊMEAS:

CERTIFICAÇÃO

* NÍVEL

CONDIÇÕES

DE ASCENDÊNCIA

IDADE

LUGAR

DE CERTIF.

INDICADORES DE PERFORMANCES

INSCRITA A TÍTULO DE

ASCENDÊNCIA “ “ CLASSE A1 “

A1

* Mãe Ti1 ou Ti2 ou inscrita a TA no nível A1 * Pai inscrito a TA no nível A1

ENTRE 6 E 10

MESES (Desmame)

NO CRIADOR ADERENTE AO HBL

* Examinada pelo Inspector * DM > 45 * DS > 45 * AF > 45 * DM + DS > 105

INSCRITA A TÍTULO

INICIAL NÍVEL 1 “ CLASSE A2 “

A2Ti1

Origem

Integralmente Limousine

Desmame

do 3º Vitelo

NO CRIADOR

ADERENTE AO HBL

* Performances de reprodução igual a RR * Examinada pelo inspector * DM > 45 * DS > 45 * AF > 45 * DM + DS > 105

INSCRITA A TÍTULO

INICIAL NÍVEL 2 “ CLASSE A2 “

A2Ti2

* Mãe Registada nível A2R * Pai inscrito a TA nível A1

ENTRE 6 E 10

MESES (Desmame)

NO CRIADOR ADERENTE AO HBL

* Examinada pelo inspector * DM > 45 * DS > 45 * AF > 45 * DM + DS > 105

REGISTADA

“ CLASSE A2 “

BS

Origem

Integralmente Limousine

A PARTIR DOS 6

MESES

No

PROPRIETÁRIO ADERENTE AO HBL

* Examinada pelo inspector * DM > 45 * DS > 45 * AF > 45 * DM + DS > 105

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ANEXO V – CERTIFICADO DE NASCIMENTO

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ANEXO VI – CERTIFICADO “LIMOUSINE OURO”

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NOTA: Esta “informação complementar” será impressa no verso de cada certificado cujo animal foi sujeito a

Controlo de Performances em Exploração

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ANEXO VII – CERTIFICADO “LIMOUSINE PRATA”

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ANEXO VIII – CERTIFICADO “LIMOUSINE BRONZE”

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ANEXO IX – CERTIFICADO DE FÊMEA REPRODUTORA

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ANEXO X – CERTIFICADO DE ANIMAL DE ABATE

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ANEXO XI – DECLARAÇÃO DE COBRIÇÕES

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ANEXO XII – DECLARAÇÃO DE NASCIMENTOS

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ÍNDICE

CAPÍTULO I - FINS, ENQUADRAMENTO, FINANCIAMENTO...................................................................1

ARTIGO 1º - FINS .......................................................................................................................................1

ARTIGO 2º - ENQUADRAMENTO..................................................................................................................1

ARTIGO 3º - FINANCIAMENTO ....................................................................................................................1

CAPÍTULO II - ADERENTES: ADESÃO, IDENTIFICAÇÃO, DIREITOS E OBRIGAÇÕES ...........................1

ARTIGO 4º - ADERENTES............................................................................................................................1

ARTIGO 5º - ADESÃO..................................................................................................................................2

ARTIGO 6º - IDENTIFICAÇÃO......................................................................................................................2

ARTIGO 7º - DIREITOS ...............................................................................................................................2

ARTIGO 8º - OBRIGAÇÕES..........................................................................................................................2

CAPÍTULO III - ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO........................................................3

ARTIGO 9º - ESTRUTURA............................................................................................................................3

ARTIGO 10º - ORGANIZAÇÃO......................................................................................................................3

ARTIGO 11º - FUNCIONAMENTO.................................................................................................................3

ARTIGO 12º - ORGANIZAÇÃO DOS CRIADORES .........................................................................................10

CAPÍTULO IV - REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO.....................................................................11

ARTIGO 13º - CONTROLO DE FILIAÇÕES ...................................................................................................11

ARTIGO 14º - REPRODUÇÃO POR INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL - IA ...............................................................11

ARTIGO 15º - TRANSFERÊNCIA DE EMBRIÕES ..........................................................................................12

ARTIGO 16º - ADMISSÃO DE FÊMEAS DE ASCENDÊNCIA DESCONHECIDA, OU NÃO CONTROLADA..............12

ARTIGO 17º - DECLARAÇÕES DE MOVIMENTOS DE EFECTIVOS.................................................................12

Artigo 18º - VISITAS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS DO HBL .......................................................................13

ARTIGO 19º - EXPLORAÇÕES CONTAMINADAS ..........................................................................................13

CAPÍTULO VI - COMÉRCIO DE REPRODUTORES .................................................................................14

ARTIGO 20º - O COMÉRCIO DE REPRODUTORES .......................................................................................14

ARTIGO 21º - IMPORTAÇÃO DE REPRODUTORES.......................................................................................14

ARTIGO 22º - EXPORTAÇÃO DE REPRODUTORES ......................................................................................14

CAPÍTULO VII - SANÇÕES E LITÍGIOS.................................................................................................14

ARTIGO 23º - SANÇÕES ............................................................................................................................14

ARTIGO 24º - SANCIONAMENTO ...............................................................................................................15

ARTIGO 25º - RECURSO DAS SANÇÕES .....................................................................................................15

ANEXO I - ESTRUTURA DO HBL ..............................................................................................................16

ANEXO II - REGULAMENTO TÉCNICO DO CONTROLO DE PERFORMANCES...............................................17

1 - OBJECTIVO .................................................................................................................................17

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2 - ÂMBITO.......................................................................................................................................17

3 - EXECUÇÃO ..................................................................................................................................17

4 - CONTROLO DE PERFORMANCES DE CRESCIMENTO.....................................................................18

5 - AVALIAÇÃO MORFOLÓGICA POR PONTUAÇÃO AO DESMAME........................................................21

6 - PONTOS DE OBSERVAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO MUSCULAR ..................................................22

7 - PONTOS DE OBSERVAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO ESQUELÉTICO..............................................23

8 - PONTOS DE OBSERVAÇÃO DAS APTIDÕES FUNCIONAIS...............................................................24

9 - FICHA DE PONTUAÇÃO DESMAME ...............................................................................................26

10 - FICHA DE PONTUAÇÃO ADULTO.................................................................................................27

ANEXO III - CONDIÇÕES DE CERTIFICAÇÃO DE MACHOS........................................................................28

ANEXO IV - CONDIÇÕES DE CERTIFICAÇÃO DE FÊMEAS........................................................................29

ANEXO V - CERTIFICADO DE NASCIMENTO...........................................................................................30

ANEXO VI - CERTIFICADO "LIMOUSINE OURO" .......................................................................................31

ANEXO VII - CERTIFICADO "LIMOUSINE PRATA".....................................................................................33

ANEXO VIII - CERTIFICADO "LIMOUSINE BRONZE" .................................................................................34

ANEXO IX - CERTIFICADO DE FÊMEA REPRODUTORA.............................................................................35

ANEXO X - CERTIFICADO DE ANIMAL DE ABATE .....................................................................................36

ANEXO XI - DECLARAÇÃO DE COBRIÇÕES ..............................................................................................37

ANEXO XII - DECLARAÇÃO DE NASCIMENTOS ........................................................................................38