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Rua Campos Salles, nº 394, - Centro – CEP 17690-000 – Bastos/SP – fone (14) 3478-6639 - e-mail:
[email protected] /[email protected]
MERITÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL DE BASTOS, ESTADO DE SÃO PAULO. Cumprimento de Sentença Definitiva Processo nº. 0000183-31.2018.8.26.0069
MARCIO APARECIDO JOANILI, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados que esta subscreve, com escritório profissional situada à Rua Campos Salles, nº 394 – Centro, Bastos/SP, com endereço eletrônico onde ambos recebem intimações ([email protected] e [email protected]), telefone (14) 3478-6639, com fulcro nos artigos 513 e 523 e seguintes do NCPC,
REQUERER O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
em face de JOÃO HENRIQUE FERREIRA CALHAS - ME, também já qualificado nos autos, nos termos em que seguem:
Em breve síntese, o Executado JOÃO HENRIQUE FERREIRA CALHAS - ME nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, que foi julgada procedente, em que o Executado JOÃO HENRIQUE FERREIRA CALHAS – ME foi condenado por sentença de primeiro grau por esse Egrégio Juízo ao pagamento da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), atualizados pelo índices de
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Rua Campos Salles, nº 394, - Centro – CEP 17690-000 – Bastos/SP – fone (14) 3478-6639 - e-mail:
[email protected] /[email protected]
correção monetária pela Tabela Prática do E.TJSP desde o desembolso, acrescida com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por força da condenação, o Executado
tornou-se devedor da quantia liquida, certa e exigível de R$ 954,76 (novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), conforme demonstrativo discriminado e atualizado (doc. anexo).
Posto isto, Requer de Vossa Excelência:
1) Que as notificações, citações e intimações, sejam feitas em nome do Dr. Diogo de Oliveira – OAB/SP 399.476 e Dr. Gilson Rodrigues de Souza –OAB/SP 354.544, sob pena de nulidade. 2) A intimação do Executado, para CUMPRIR A SENTENÇA, e pagar a quantia certa de R$ 954,76 (novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos), atualizada até hoje – 27/06/2018, no prazo de 15 dias, sob pena de pagamento de multa e de honorários advocatícios de 10%, e de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito
TERMOS EM QUE, P. e, E. DEFERIMENTO.
Bastos/SP, 27 de junho de 2018.
DIOGO DE OLIVEIRA OAB/SP: 399.476
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27/06/2018 Planilha de débitos judiciais
http://www.drcalc.net/planilharesult.asp 1/1
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PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Cumprimento de SentençaData de atualização dos valores: junho/2018Indexador utilizado: TJ/SP (Tabela Tribunal Just SP-INPC)Juros compensatórios compostos de 1,00% ao mês - a partir de 22/02/2018
Acréscimo de 0,00% referente a multa.Honorários advocatícios de 0,00%. ITEMDESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO
VALOR ATUALIZADO
JUROSCOMPENSATÓRIOS
1,00% a.m.
JUROSMORATÓRIOS
0,00% a.m.MULTA
0,00% TOTAL
1 Cumprimento deSentença 19/10/2017 900,00 917,51 37,25 0,00 0,00 954,76--------------------------------
Sub-Total R$ 954,76--------------------------------
TOTAL GERAL R$ 954,76
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de BastosFORO DE BASTOSJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua 15 de Novembro, 50 - Bastos-SP - CEP 17690-000Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 18h00min
DECISÃO-MANDADO
Processo Digital nº: 0000970-60.2018.8.26.0069 Número de Ordem: 2018/000053
Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Prestação de Serviços
Exeqüente: MARCIO APARECIDO JOANILI
Executado João Henrique Ferreira Calhas - ME
Juiz de Direito Titular da Comarca de Bastos: Arthur Lutiheri Baptista Nespoli
Vistos.
Tratando-se de título judicial, intime-se o(a) requerido(a) POR
CARTA POSTAL ou, residindo em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência, por MANDADO, para, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de
multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$
954,76 (novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos) o qual deverá ser
atualizado na data da efetiva quitação. Não efetuado o pagamento, certifique-se nos autos,
ficando o autor intimado para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de cálculo
atualizada do valor do débito, com incidência de multa de 10%. Após, proceda-se à
penhora on line, por atender à ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC, bem como
pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD.
Em caso de efetivação de penhora, a parte devedora deverá ser
intimada no próprio ato da penhora de que oportunamente será designada audiência de
tentativa de conciliação, momento processual adequado para oposição de embargos. Fica
consignado, ainda, que este juízo não aplica, no rito especial do juizado, a obrigação
processual de distribuição dos embargos, os quais, caso sejam opostos, tramitarão nos
próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), vedado o apensamento. Em não
havendo acolhimento dos embargos, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da
adjudicação ou leilão.
Recaindo a penhora sobre veículo, proceda a serventia à
averbação da constrição através do sistema RENAJUD, bem como o bloqueio da
transferência do veículo.
Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando
bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada negativa a
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de BastosFORO DE BASTOSJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua 15 de Novembro, 50 - Bastos-SP - CEP 17690-000Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 18h00min
pesquisa de veículo(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada
ordem de arrombamento e força policial (art. 860, CPC).
Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is)
bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o
endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena de extinção. Fica facultado ao(à)
exequente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
SERVIRÁ ESTA POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO.
(Senha do processo: Senha de acesso da parte passiva principal)
Bastos, 11 de julho de 2018.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Foro de Bastos Emitido em: 17/07/2018 09:45 Certidão - Processo 0000970-60.2018.8.26.0069 Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0074/2018, encaminhada para publicação.
Advogado Forma Diogo de Oliveira (OAB 399476/SP) D.J.E
Teor do ato: "Vistos. Tratando-se de título judicial, intime-se o(a) requerido(a) POR CARTA POSTAL ou, residindo em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, por MANDADO, para, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 954,76 (novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos) o qual deverá ser atualizado na data da efetiva quitação. Não efetuado o pagamento, certifique-se nos autos, ficando o autor intimado para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do valor do débito, com incidência de multa de 10%. Após, proceda-se à penhora on line, por atender à ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC, bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD. Em caso de efetivação de penhora, a parte devedora deverá ser intimada no próprio ato da penhora de que oportunamente será designada audiência de tentativa de conciliação, momento processual adequado para oposição de embargos. Fica consignado, ainda, que este juízo não aplica, no rito especial do juizado, a obrigação processual de distribuição dos embargos, os quais, caso sejam opostos, tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), vedado o apensamento. Em não havendo acolhimento dos embargos, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Recaindo a penhora sobre veículo, proceda a serventia à averbação da constrição através do sistema RENAJUD, bem como o bloqueio da transferência do veículo. Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 860, CPC). Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena de extinção. Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão. Cumpra-se."
Do que dou fé. Bastos, 17 de julho de 2018.
Renato Déo Fenório
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Foro de Bastos Emitido em: 18/07/2018 09:16 Certidão - Processo 0000970-60.2018.8.26.0069 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0074/2018, foi disponibilizado na página 1066/1077 do Diário da Justiça Eletrônico em 18/07/2018. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Diogo de Oliveira (OAB 399476/SP)
Teor do ato: "Vistos. Tratando-se de título judicial, intime-se o(a) requerido(a) POR CARTA POSTAL ou, residindo em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, por MANDADO, para, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 954,76 (novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos) o qual deverá ser atualizado na data da efetiva quitação. Não efetuado o pagamento, certifique-se nos autos, ficando o autor intimado para, no prazo de 05 dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do valor do débito, com incidência de multa de 10%. Após, proceda-se à penhora on line, por atender à ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC, bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD. Em caso de efetivação de penhora, a parte devedora deverá ser intimada no próprio ato da penhora de que oportunamente será designada audiência de tentativa de conciliação, momento processual adequado para oposição de embargos. Fica consignado, ainda, que este juízo não aplica, no rito especial do juizado, a obrigação processual de distribuição dos embargos, os quais, caso sejam opostos, tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), vedado o apensamento. Em não havendo acolhimento dos embargos, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão. Recaindo a penhora sobre veículo, proceda a serventia à averbação da constrição através do sistema RENAJUD, bem como o bloqueio da transferência do veículo. Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 860, CPC). Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena de extinção. Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão. Cumpra-se."
Bastos, 18 de julho de 2018.
Renato Déo Fenório Escrevente Técnico Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE BASTOS
FORO DE BASTOS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Rua 15 de Novembro, 50 - Bastos-SP - CEP 17690-000
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
CARTA DE CITAÇÃO – PROCESSO DIGITAL
Processo Digital nº: 0000970-60.2018.8.26.0069 Número de Ordem: 2018/000053
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Prestação de Serviços
Exeqüente: MARCIO APARECIDO JOANILI
Executado: João Henrique Ferreira Calhas - ME
Destinatário(a):João Henrique Ferreira Calhas - MERua Sorocaba, 066, 99772-1445, Jardim Santa Luzia Bastos-SP CEP 17690-000
Pela presente, comunico que perante este Juízo tramita a ação em epígrafe, da qual fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida no valor de R$ R$ 954,76, Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 846, CPC). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça.ADVERTÊNCIAS: 1- No prazo para embargos, o reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em
execução, atualizado, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC), ficando autorizado a expedição de
mandado de levantamento ao exequente, com a pesquisa RENAJUD, desde já autorizada. 2- O recibo que acompanha esta carta
valerá como comprovante que esta citação se efetivou.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Bastos, 18 de julho de 2018. Odail Andreassa Junior, Escriturário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BASTOSFORO DE BASTOSJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua 15 de Novembro, 50, ., Jardim Hikari - CEP 17690-000, Fone: 14-34783001, Bastos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 0000970-60.2018.8.26.0069
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Prestação de Serviços
Exeqüente: MARCIO APARECIDO JOANILI
Executado: João Henrique Ferreira Calhas - ME
C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve, nestes autos, manifestação acerca do pagamento do débito. Nada Mais. Bastos, 16 de agosto de 2018. Eu, Renato Déo Fenório, Chefe de Seção Judiciário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BASTOSFORO DE BASTOSJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua 15 de Novembro, 50, ., Jardim Hikari - CEP 17690-000, Fone: 14-34783001, Bastos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
ATO ORDINATÓRIO
Processo Digital nº: 0000970-60.2018.8.26.0069
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Prestação de Serviços
Exeqüente: MARCIO APARECIDO JOANILI
Executado: João Henrique Ferreira Calhas - ME
CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do valor do débito.
Nada Mais. Bastos, 16 de agosto de 2018. Eu, Renato Déo Fenório, Chefe de Seção Judiciário.
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Foro de Bastos Emitido em: 23/08/2018 12:30 Certidão - Processo 0000970-60.2018.8.26.0069 Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0090/2018, encaminhada para publicação.
Advogado Forma Diogo de Oliveira (OAB 399476/SP) D.J.E
Teor do ato: "Manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do valor do débito."
Do que dou fé. Bastos, 23 de agosto de 2018.
Renato Déo Fenório
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Foro de Bastos Emitido em: 28/08/2018 09:22 Certidão - Processo 0000970-60.2018.8.26.0069 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0090/2018, foi disponibilizado na página 968/979 do Diário da Justiça Eletrônico em 24/08/2018. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Diogo de Oliveira (OAB 399476/SP)
Teor do ato: "Manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do valor do débito."
Bastos, 28 de agosto de 2018.
Renato Déo Fenório Chefe de Seção Judiciário
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GGIILLSSOONN RROODDRRIIGGUUEESS DDEE SSOOUUZZAA -- OOAABB//SSPP 335544..554444 DDIIOOGGOO DDEE OOLLIIVVEEIIRRAA -- OOAABB//SSPP 339999..447766
Rua Campos Salles, nº 394, - Centro – CEP 17690-000 – Bastos/SP – fone (14) 3478-6639 - e-mail:
[email protected] /[email protected]
MERITÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL DE BASTOS, ESTADO DE SÃO PAULO. PROCESSO Nº. 0000970-60.2018.8.26.0069
MARCIO APARECIDO JOANILI, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, apresenta-se por intermédio de seu advogado que esta subscreve, e vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência manifestar-se ao Ato Ordinário de fls.11.
Junta nesta oportunidade, memória de cálculo atualizado
com incidência de multa de 10%, no importe de R$ 1.083,66 (um mil e oitenta e três reais e sessenta e seis centavos)
TERMOS EM QUE, P. E, E. DEFERIMENTO. Bastos/SP, 29 de agosto de 2018.
DIOGO DE OLIVEIRA OAB/SP: 399.476
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28/08/2018 Planilha de débitos judiciais
http://www.drcalc.net/planilharesult.asp 1/1
Imprimir Voltar
PLANILHA DE DÉBITOS JUDICIAIS Memória de CálculoData de atualização dos valores: agosto/2018Indexador utilizado: TJ/SP (Tabela Tribunal Just SP-INPC)Juros compensatórios compostos de 1,00% ao mês - a partir de 22/02/2018
Acréscimo de 10,00% referente a multa.Honorários advocatícios de 0,00%. ITEMDESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO
VALOR ATUALIZADO
JUROSCOMPENSATÓRIOS
1,00% a.m.
JUROSMORATÓRIOS
0,00% a.m.MULTA
10,00% TOTAL
1 Cumprimento deSentença 19/10/2017 900,00 932,96 57,40 0,00 93,30 1.083,66--------------------------------
Sub-Total R$ 1.083,66--------------------------------
TOTAL GERAL R$ 1.083,66
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19/09/2018 BacenJud 2.0
https://www3.bcb.gov.br/bacenjud2/protocolarMinutaBV.do?method=protocolar&token=1537386668843 1/1
BacenJud 2.0 - Sistema de Atendimento ao PoderJudiciário
EJUBP.RFENORIOquarta-feira,19/09/2018
Minutas | Ordens judiciais | Contatos de I. Financeira | Relatórios Gerenciais | Ajuda | Sair
Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores
Clique aqui para obter ajuda na configuração da impressão, e clique aqui para imprimir.
Dados do bloqueio Situação da Solicitação: Ordem Judicial ainda não disponibilizada para as Instituições Financeiras
As ordens judiciais protocoladas até às 19h00min dos dias úteis serãoconsolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadassimultaneamente para todas as Instituições Financeiras até às 23h00min domesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após às 19h00min ou em dias nãoúteis serão tratadas e disponibilizadas às Instituições Financeiras no arquivo deremessa do dia útil imediatamente posterior.
Número do Protocolo: 20180006202341 Data/Horário de protocolamento: 19/09/2018 16h55 Número do Processo: 0000970-60.2018.8.26.0069 Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO Vara/Juízo: 54103 - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE
BASTOS Juiz Solicitante do Bloqueio: Arthur Lutiheri Baptista Nespoli (Protocolizado por Renato Deo Fenorio) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exeqüente da Ação: 219.503.538-26 Nome do Autor/Exeqüente da Ação: Marcio Aparecido Joanili Deseja bloquear conta-salário? Não
Relação dos Réus/ExecutadosRéu/Executado Valor a
BloquearContas e Aplicações Financeiras Atingidas
16.988.882/0001-85 : JOAOHENRIQUE FERREIRA CALHAS
1.083,66 Instituições financeiras com relacionamentos com oCPF/CNPJ no momento da protocolização.
Voltar para a tela inicial do sistema
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27/09/2018 BacenJud 2.0
https://www3.bcb.gov.br/bacenjud2/pesquisarPorProtocolo.do?method=pesquisarPorProtocolo 1/2
BacenJud 2.0 - Sistema de Atendimento ao PoderJudiciário
EJUBP.RFENORIOquinta-feira,27/09/2018
Minutas | Ordens judiciais | Contatos de I. Financeira | Relatórios Gerenciais | Ajuda | Sair
Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores
Os valores apresentados podem sofrer alterações devido a oscilações em aplicações financeiras e/ou a incidência de impostos.
Clique aqui para obter ajuda na configuração da impressão, e clique aqui para imprimir.
Dados do bloqueio Situação da Solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta
As respostas recebidas das Instituições Financeiras foram processadas edisponibilizadas para consulta.
Número do Protocolo: 20180006202341 Número do Processo: 0000970-60.2018.8.26.0069 Tribunal: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO Vara/Juízo: 54103 - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE
BASTOS Juiz Solicitante do Bloqueio: Arthur Lutiheri Baptista Nespoli (Protocolizado por Renato Deo Fenorio) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exeqüente da Ação: 219.503.538-26 Nome do Autor/Exeqüente da Ação: Marcio Aparecido Joanili Deseja bloquear conta-salário? Não
Relação de réus/executados • Para exibir os detalhes de todos os réus/executados clique aqui.
• Para ocultar os detalhes de todos os réus/executados clique aqui.
- 16.988.882/0001-85 - JOAO HENRIQUE FERREIRA CALHAS [Total bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00] [Quantidade atual de não respostas: 0]
RespostasBCO BRADESCO/ Todas as Agências / Todas as ContasData/HoraProtocolo
Tipo de Ordem JuizSolicitante
Valor(R$)
Resultado (R$) SaldoBloqueado
Remanescente(R$)
Data/HoraCumprimento
19/09/201816:55 Bloq. Valor
ArthurLutiheriBaptistaNespoli
1.083,66(02) Réu/executadosem saldo positivo.
0,000,00
19/09/2018
20:19
Nenhuma ação disponível
Não RespostasNão há não-resposta para este réu/executado
Reiterar Não Respostas Cancelar Não Respostas
Dados para depósito judicial em caso de transferência
Instituição Financeira para DepósitoJudicial Caso Transferência:
-
Usar IF e agência padrã
Agência para Depósito Judicial CasoTransferência:
Nome do Titular da Conta de DepósitoJudicial: Marcio Aparecido Joanili
CPF/CNPJ do Titular da Conta de DepósitoJudicial: 219.503.538-26
Tipo de Crédito Judicial: -
Código de Depósito Judicial: -
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-
27/09/2018 BacenJud 2.0
https://www3.bcb.gov.br/bacenjud2/pesquisarPorProtocolo.do?method=pesquisarPorProtocolo 2/2
Nome de usuário do juiz solicitante no sistema: EJUBP.
Conferir Ações Selecionadas Voltar
Utilizar Dados do Bloqueio para Criar Nova Ordem Marcar Ordem Como Não Lida
Dados do Bloqueio Original
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01/10/2018 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores
https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-insercao.jsf 1/1
Seja bem vindo,
RENATO DEO FENORIO TJSP 01/10/2018 • 12h 34' 51'' • 09:29
Você está em:
Inserir Restrição Veicular
A pesquisa não retornou resultados.
Pesquisa de Veículos (Informe 1 ou mais campos)
Placa Chassi CPF/CNPJ
Mostrarsomenteveículos semrestriçãoRENAJUD
16.988.882/0001-85
2.1.0
Setor de Autarquias Sul, Quadra1, Bloco H, 5º andar - CEP
70700-010 - Brasília-DF
Sair
Restrições Designações
RENAJUD Inserir Restrições
Pesquisar Limpar
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https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/index.jsfhttps://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/ajuda/manual.pdfjavascript:void(0)javascript:void(0)https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/index.jsfjavascript:void(0)
-
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BASTOSFORO DE BASTOSJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua 15 de Novembro, 50, ., Jardim Hikari - CEP 17690-000, Fone: 14-34783001, Bastos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
ATO ORDINATÓRIO
Processo Digital n°: 0000970-60.2018.8.26.0069
Classe Assunto: Cumprimento de Sentença - Prestação de Serviços
Exequente: MARCIO APARECIDO JOANILI
Executado: João Henrique Ferreira Calhas - ME
CERTIDÃO - Ato Ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC:
Ato gerado para expedir mandado de penhora e avaliação – folha de rosto
Nada Mais. Bastos, 01 de outubro de 2018. Eu, ___, Renato Déo Fenório, Chefe de Seção Judiciário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BASTOSFORO DE BASTOSJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRUA 15 DE NOVEMBRO, 50, Bastos-SP - CEP 17690-000Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO – FOLHA DE ROSTO
Processo Digital nº: 0000970-60.2018.8.26.0069 Número de Ordem: 2018/000053
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Prestação de Serviços
Exequente: MARCIO APARECIDO JOANILI
Executado: João Henrique Ferreira Calhas - ME
Valor da Causa: R$ 1.083,66
Nº do Mandado: 069.2018/003682-8
Mandado expedido em relação a:João Henrique Ferreira Calhas - ME
Endereço(s) a ser(em) diligenciado(s):Rua Sorocaba, 066, 99772-1445, Jardim Santa Luzia - CEP 17690-000, Bastos-SP
Nome do(a) Juiz(a) de Direito: Arthur Lutiheri Baptista Nespoli
ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site
www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Bastos, 02 de outubro de 2018.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BASTOSFORO DE BASTOSJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua 15 de Novembro, 50, ., Jardim Hikari - CEP 17690-000, Fone: 14-34783001, Bastos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 0000970-60.2018.8.26.0069
Classe - Assunto: Cumprimento de Sentença - Prestação de Serviços
Exequente: MARCIO APARECIDO JOANILI
Executado: João Henrique Ferreira Calhas - ME
Situação do Mandado Cumprido - Ato positivo
Oficial de Justiça Cibele De Cássia Souza Coelho (28055)
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 069.2018/003682-8 dirigi-me ao endereço indicado e procedi a penhora, conforme Auto e Fotos anexas. E, de todo teor da penhora lavrada, intimei a executada, João Henrique Ferreira Calhas-Me, na pessoa de seu representante legal, João Henrique Ferreira que, ao seu ciente, exarou sua assinatura.O referido é verdade e dou fé. Bastos, 03 de fevereiro de 2019.Número de Cotas: 1
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de BastosFORO DE BASTOSJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua 15 de Novembro, 50, ., Jardim Hikari - CEP 17690-000, Fone: 14-34783001, Bastos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 18h00min
DECISÃO-MANDADO
Processo Digital nº: 0000970-60.2018.8.26.0069 Número de Ordem: 2018/000053
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Prestação de Serviços
Exequente: MARCIO APARECIDO JOANILI
Executado: João Henrique Ferreira Calhas - ME
Juiz de Direito Titular da Comarca de Bastos: Dr. Arthur Lutiheri Baptista Nespoli
Vistos.
Considerando-se a realização da penhora e depósito sobre os
bens da executada (auto de penhora de fls. 23/24), designo audiência de tentativa de
conciliação/mediação, nos termos do artigo 53, parágrafo 1º da Lei 9.099/95, a ser realizada em
05 de abril de 2019, às 10:30h, no FÓRUM DE BASTOS/SP (Rua 15 de novembro, nº 50 -
Jardim Hikari - Bastos/SP). Ressalte-se que, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei
9.099/95, na ocasião da audiência, a executada, em querendo, poderá oferecer embargos
por escrito ou verbalmente.
Recaindo a penhora sobre veículo, proceda a serventia à
averbação da constrição através do sistema RENAJUD, bem como o bloqueio da transferência
do veículo.
Fiquem as partes cientes de que é obrigatório o
comparecimento pessoal às audiências. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto
(Enunciado 20 do FONAJE).
Intime-se, por carta ou mandado, conforme o disposto nos arts.
246 e 249 do CPC.
Int.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO ESTA POR CÓPIA
DIGITALIZADA, COMO MANDADO.
Bastos, 26 de fevereiro de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Foro de Bastos Emitido em: 12/03/2019 16:04 Certidão - Processo 0000970-60.2018.8.26.0069 Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0018/2019, encaminhada para publicação.
Advogado Forma Diogo de Oliveira (OAB 399476/SP) D.J.E
Teor do ato: "Vistos. Considerando-se a realização da penhora e depósito sobre os bens da executada (auto de penhora de fls. 23/24), designo audiência de tentativa de conciliação/mediação, nos termos do artigo 53, parágrafo 1º da Lei 9.099/95, a ser realizada em 05 de abril de 2019, às 10:30h, no FÓRUM DE BASTOS/SP (Rua 15 de novembro, nº 50 - Jardim Hikari - Bastos/SP). Ressalte-se que, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, na ocasião da audiência, a executada, em querendo, poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente. Recaindo a penhora sobre veículo, proceda a serventia à averbação da constrição através do sistema RENAJUD, bem como o bloqueio da transferência do veículo. Fiquem as partes cientes de que é obrigatório o comparecimento pessoal às audiências. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (Enunciado 20 do FONAJE). Intime-se, por carta ou mandado, conforme o disposto nos arts. 246 e 249 do CPC. Int."
Do que dou fé. Bastos, 12 de março de 2019.
Renato Déo Fenório
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Foro de Bastos Emitido em: 14/03/2019 10:32 Certidão - Processo 0000970-60.2018.8.26.0069 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0018/2019, foi disponibilizado na página 1257/1284 do Diário da Justiça Eletrônico em 14/03/2019. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Diogo de Oliveira (OAB 399476/SP)
Teor do ato: "Vistos. Considerando-se a realização da penhora e depósito sobre os bens da executada (auto de penhora de fls. 23/24), designo audiência de tentativa de conciliação/mediação, nos termos do artigo 53, parágrafo 1º da Lei 9.099/95, a ser realizada em 05 de abril de 2019, às 10:30h, no FÓRUM DE BASTOS/SP (Rua 15 de novembro, nº 50 - Jardim Hikari - Bastos/SP). Ressalte-se que, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, na ocasião da audiência, a executada, em querendo, poderá oferecer embargos por escrito ou verbalmente. Recaindo a penhora sobre veículo, proceda a serventia à averbação da constrição através do sistema RENAJUD, bem como o bloqueio da transferência do veículo. Fiquem as partes cientes de que é obrigatório o comparecimento pessoal às audiências. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (Enunciado 20 do FONAJE). Intime-se, por carta ou mandado, conforme o disposto nos arts. 246 e 249 do CPC. Int."
Bastos, 14 de março de 2019.
Renato Déo Fenório Chefe de Seção Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE BASTOSFORO DE BASTOSJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua 15 de Novembro, 50, ., Jardim Hikari - CEP 17690-000, Fone: 14-34783001, Bastos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 0000970-60.2018.8.26.0069
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Prestação de Serviços
Exequente: MARCIO APARECIDO JOANILI
Executado: João Henrique Ferreira Calhas - ME
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Certifico e dou fé que deixei de expedir a carta de citação/intimação por ausência de tempo hábil para a entrega da correspondência via Correios, tendo em vista a designação da audiência para 05 de abril de 2019, às 10h30min. Faço conclusão destes autos para as providências cabíveis. Nada Mais. Bastos, 28 de março de 2019. Eu, Renato Déo Fenório, Chefe de Seção Judiciário.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de BastosFORO DE BASTOSJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua 15 de Novembro, 50, ., Jardim Hikari - CEP 17690-000, Fone: 14-34783001, Bastos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 18h00min
DECISÃO-MANDADO
Processo Digital nº: 0000970-60.2018.8.26.0069 Número de Ordem: 2018/000053
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Prestação de Serviços
Exequente: MARCIO APARECIDO JOANILI
Executado: João Henrique Ferreira Calhas - ME
Juiz de Direito Titular da Comarca de Bastos: Dr. Arthur Lutiheri Baptista Nespoli
Vistos.
Tendo em vista o teor da certidão supra, determino o
cancelamento da audiência de tentativa de conciliação anteriormente designada,
redesignando-a para 17 de maio de 2019, às 10:15h a ser realizada no FÓRUM DE
BASTOS/SP (Rua 15 de novembro, nº 50 - Jardim Hikari - Bastos/SP). Ressalte-se que
no caso de ausência injustificada à audiência de tentativa de conciliação, por parte
do requerido, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se
o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20 da Lei 9.099/95); e a ausência da
parte autora implicará condenação em custas processuais e extinção do processo,
sem julgamento de mérito, nos moldes do artigo 51, inciso I e §§, da citada lei.
Em não havendo acordo na audiência de tentativa de
conciliação designada deverá o requerido, no prazo de quinze dias úteis, apresentar
contestação, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC. Juntamente com a contestação
deverão ser apresentados todos os documentos que a parte ré entender necessários, bem
como, indicadas as provas que julgar pertinentes, sob pena de preclusão. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que é obrigatório o
comparecimento pessoal às audiências. A pessoa jurídica poderá ser representada por
preposto (Enunciado 20 do FONAJE).
Não se admitirá a reconvenção, nos termos do artigo 31
da Lei 9.099/95. Porém, é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos
limites do artigo 3º do citado diploma legal, desde que fundado nos mesmos fatos que
constituem objeto da controvérsia.
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Não localizado o requerido(a), intime-se o(a) requerente
para informar o endereço no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. Com a
informação, proceda à citação.
Cite-se e intime-se, por carta ou mandado, conforme o
disposto nos arts. 246 e 249 do CPC.
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO, SERVINDO ESTA POR CÓPIA
DIGITALIZADA, COMO MANDADO.
Bastos, 03 de abril de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Foro de Bastos Emitido em: 09/04/2019 10:26 Certidão - Processo 0000970-60.2018.8.26.0069 Página: 1
CERTIDÃO DE REMESSA DE RELAÇÃO
Certifico que o ato abaixo consta da relação nº 0024/2019, encaminhada para publicação.
Advogado Forma Diogo de Oliveira (OAB 399476/SP) D.J.E
Teor do ato: "Vistos. Tendo em vista o teor da certidão supra, determino o cancelamento da audiência de tentativa de conciliação anteriormente designada, redesignando-a para 17 de maio de 2019, às 10:15h a ser realizada no FÓRUM DE BASTOS/SP (Rua 15 de novembro, nº 50 - Jardim Hikari - Bastos/SP). Ressalte-se que no caso de ausência injustificada à audiência de tentativa de conciliação, por parte do requerido, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20 da Lei 9.099/95); e a ausência da parte autora implicará condenação em custas processuais e extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos moldes do artigo 51, inciso I e §§, da citada lei. Em não havendo acordo na audiência de tentativa de conciliação designada deverá o requerido, no prazo de quinze dias úteis, apresentar contestação, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC. Juntamente com a contestação deverão ser apresentados todos os documentos que a parte ré entender necessários, bem como, indicadas as provas que julgar pertinentes, sob pena de preclusão. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que é obrigatório o comparecimento pessoal às audiências. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (Enunciado 20 do FONAJE). Não se admitirá a reconvenção, nos termos do artigo 31 da Lei 9.099/95. Porém, é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do artigo 3º do citado diploma legal, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Não localizado o requerido(a), intime-se o(a) requerente para informar o endereço no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. Com a informação, proceda à citação. Cite-se e intime-se, por carta ou mandado, conforme o disposto nos arts. 246 e 249 do CPC."
Do que dou fé. Bastos, 9 de abril de 2019.
Renato Déo Fenório
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Foro de Bastos Emitido em: 11/04/2019 11:05 Certidão - Processo 0000970-60.2018.8.26.0069 Página: 1
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO
Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação nº 0024/2019, foi disponibilizado na página 1048/1067 do Diário da Justiça Eletrônico em 10/04/2019. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.
Advogado Diogo de Oliveira (OAB 399476/SP)
Teor do ato: "Vistos. Tendo em vista o teor da certidão supra, determino o cancelamento da audiência de tentativa de conciliação anteriormente designada, redesignando-a para 17 de maio de 2019, às 10:15h a ser realizada no FÓRUM DE BASTOS/SP (Rua 15 de novembro, nº 50 - Jardim Hikari - Bastos/SP). Ressalte-se que no caso de ausência injustificada à audiência de tentativa de conciliação, por parte do requerido, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20 da Lei 9.099/95); e a ausência da parte autora implicará condenação em custas processuais e extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos moldes do artigo 51, inciso I e §§, da citada lei. Em não havendo acordo na audiência de tentativa de conciliação designada deverá o requerido, no prazo de quinze dias úteis, apresentar contestação, nos termos do artigo 335, inciso I, do CPC. Juntamente com a contestação deverão ser apresentados todos os documentos que a parte ré entender necessários, bem como, indicadas as provas que julgar pertinentes, sob pena de preclusão. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fiquem as partes cientes de que é obrigatório o comparecimento pessoal às audiências. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto (Enunciado 20 do FONAJE). Não se admitirá a reconvenção, nos termos do artigo 31 da Lei 9.099/95. Porém, é lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do artigo 3º do citado diploma legal, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. Não localizado o requerido(a), intime-se o(a) requerente para informar o endereço no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito. Com a informação, proceda à citação. Cite-se e intime-se, por carta ou mandado, conforme o disposto nos arts. 246 e 249 do CPC."
Bastos, 11 de abril de 2019.
Renato Déo Fenório Chefe de Seção Judiciário
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE BASTOS
FORO DE BASTOS
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Rua 15 de Novembro, 50 -Bastos-SP - CEP 17690-000 - Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
CARTA DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA – PROCESSO DIGITAL
Processo Digital nº: 0000970-60.2018.8.26.0069 Número de Ordem: 2018/000053
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Prestação de Serviços
Exequente: MARCIO APARECIDO JOANILI
Executado: João Henrique Ferreira Calhas - ME
Data da Audiência: 17/05/2019 às 10:15h - sala Sala de audiência 01
Destinatário:João Henrique Ferreira Calhas - MERua Sorocaba, 066, 99772-1445, Jardim Santa Luzia Bastos-SP CEP 17690-000
Pela presente carta fica Vossa Senhoria INTIMADA(O) a comparecer à Audiência de Conciliação acima mencionada, no prédio deste Juizado, Rua 15 de Novembro, 50, Jardim Hikari, Bastos. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. Deixando de comparecer a qualquer das audiências, a(o) ré(u) será considerada(o) REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato.
ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: Fica a(o) ré(u) advertida(o) de que deverá comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição com firma reconhecida) e poderá estar acompanhada(o) de advogado. A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatícios (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995). Fica a(o) ré(u) advertida(o) de que em não havendo acordo na audiência, iniciar-se-á a contagem do prazo de 15 dias corridos para apresentação de contestação (art. 335 CPC). As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995).
1. Apresentar esta Carta no dia da Audiência. 2. Apresentar-se convenientemente trajado(a). 3. Comparecer munido(a) de documento de identidade.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Bastos, 12 de abril de 2019. Marta Maria de Andrade Vieira - Terceiros.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de BastosFORO DE BASTOSJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua 15 de Novembro, 50, ., Jardim Hikari - CEP 17690-000, Fone: 14-34783001, Bastos-SP - E-mail: [email protected]ário de Atendimento ao Público: das 12h30min às18h00min
CERTIDÃO
Processo Digital n°: 0000970-60.2018.8.26.0069
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Prestação de Serviços
Exequente: MARCIO APARECIDO JOANILI
Executado: João Henrique Ferreira Calhas - ME
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Certifico e dou fé que decorreu o prazo de cinco dias concedido por este juízo à parte ré para apresentação de justificativa de ausência em audiência de tentativa de conciliação. Nada Mais. Bastos, 19 de junho de 2019. Eu, ___, Mara Simone Panhossi Moreno, Supervisor de Serviço.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de BastosFORO DE BASTOSJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRUA 15 DE NOVEMBRO, 50, BASTOS-SP - CEP 17690-000Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 18h00min
SENTENÇA
Processo Digital nº: 0000970-60.2018.8.26.0069 Número de Ordem: 2018/000053
Classe – Assunto: Cumprimento de Sentença - Prestação de Serviços
Exequente: MARCIO APARECIDO JOANILI
Executado: João Henrique Ferreira Calhas - ME
Juiz de Direito Titular da Comarca de Bastos: Dr. Arthur Lutiheri Baptista Nespoli
Vistos.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e Decido.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Márcio Aparecido
Joanili em face de João Henrique Ferreira Calhas - ME, no valor de R$ 1.083,66.
Não havendo questões de admissibilidade a serem analisadas e, no
mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame
do mérito.
A demanda é procedente.
O requerido foi regularmente citado e intimado (fl. 34), contudo,
não compareceu à audiência de tentativa de conciliação (fl. 35), e nem tampouco
apresentou qualquer justificativa plausível (fl. 36), tornando-se revel.
Assim, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, reputam-se
verdadeiros os fatos narrados na inicial, notadamente a existência da relação jurídica
entre as partes e o inadimplemento da parte ré.
EM RAZÃO DO EXPOSTO, resolvo o mérito (CPC, artigo 487,
inciso I do CPC) e julgo procedente a pretensão veiculada na inicial para condenar o
requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 1.083,66. Tal valor deve ser corrigido
monetariamente a partir da citação, aplicando-se a tabela prática do TJSP, e acrescido
de juros de mora simples de 1% ao mês, contados da citação, pois o caso envolve
relação contratual (CC, art. 405).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55,
caput, primeira parte), nesta fase do processo.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA de BastosFORO DE BASTOSJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRUA 15 DE NOVEMBRO, 50, BASTOS-SP - CEP 17690-000Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às 18h00min
Após o trânsito em julgado, com as providências de praxe, ao
arquivo.
P.I.C.
Bastos, 19 de junho de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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