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MEDIDA CAUTELAR NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 515 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

REQTE.(S) :MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ADV.(A/S) :LEONARDO AUGUSTO DE ANDRADE BARBOSA INTDO.(A/S) : JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 12ª VARA

FEDERAL DE CURITIBA ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO: 1. Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada pela Mesa da Câmara dos Deputados contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba, Seção Judiciária do Paraná, nos autos da Execução Penal Provisória n. 5014411-33.2018.4.04.7000/PR.

Alega-se, em suma, que o ato impugnado foi proferido “em violação ao princípio da separação de poderes e as prerrogativas ínsitas ao Poder Legislativo”, tendo em vista que “impediu que a Comissão Externa constituída por esta Casa, destinada a verificar in loco as condições em que se encontra o Ex-Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva na Superintendência da Polícia Federal, em Curitiba, se desincumbisse do mister para o qual foi criada.”

Rememoro que, em sede liminar, pleiteou a requerente:

“(...) seja concedida, em decisão monocrática, antes mesmo da intimação dos interessados, medida cautelar a ser oportunamente referendada pelo Pleno, a fim de assegurar à Comissão Externa o imediato exercício de suas prerrogativas constitucionais e regimentais, determinando ao Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba que, em comum acordo com o Coordenador da Comissão Externa, fixe dia e hora para a realização da diligência para a qual foi constituída a Comissão, observado idêntico procedimento dispensado aos membros da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal, bem como as restrições impostas pela Lei de Execução Penal;”

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 14873347.

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No mérito, postulou a procedência do pedido para:

“4.4.1. anular a decisão impugnada, por infração ao princípio da separação dos poderes, inscrito no art. 2° e no art. 60, §4°, III, da Constituição Federal, ao impedir o exercício da prerrogativa assegurada ao Poder Legislativo pelo art. 49, X, da Constituição Federal; e

4.4.2. atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 66 da Lei de Execução Penal, para estabelecer que o juiz da execução não pode negar a realização de diligência requisitada pelo Poder Legislativo de forma fundamentada, cabendo-lhe tão somente estabelecer, dentro de parâmetros razoáveis e que salvaguardem a utilidade da medida, o modo e o tempo em que a diligência requisitada pela autoridade legislativa deverá ocorrer.”

Adotei, por analogia, o rito disciplinado no art. 12 da Lei n. 9.868/99.O Juízo de primeiro grau prestou informações (e.doc. 16).A Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo não conhecimento

da arguição e, no mérito, pela improcedência dos pedidos formulados (e.doc. 19).

A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento dos pedidos (e.doc. 21).

A Presidência da Câmara dos Deputados fez chegar a este Relator memorial, por meio de seu ilustre patrono, reafirmando as razões iniciais e a urgência da matéria.

É o relatório. Decido.2. Diante dos esclarecimentos colhidos, verifico que é o caso de

enfrentamento da tutela de urgência requerida.Para tanto, adianto que a questão atinente à cognoscibilidade da

presente arguição desafia o oportuno exame do Tribunal Pleno. Da mesma forma, não é o caso, nesta sede, de avaliar o tema associado à interpretação conforme à Constituição postulada.

Cinjo-me, portanto, à apreciação da medida liminar, almejando, em caso de eventual e futura procedência, assegurar a utilidade e efetividade

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do pronunciamento do Tribunal Pleno. É, portanto, um legítimo limite processual que propicia extrair segmento da pretensão sem realizá-la como almejado pela parte por inteiro, e isso a título de chancelar a utilidade futura da própria demanda.

A esse respeito, depreendo que, na espacialidade do exame da questão atinente à tutela antecipatória, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero afirmam que tal instrumento consubstancia um “meio de distribuição isonômica do ônus do tempo no processo” (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 376), racionalidade que se aplica às tutelas provisórias em geral.

A tutela provisória, portanto, deve sopesar quais consequências fáticas e jurídicas decorrentes do natural transcurso do tempo processual podem atingir especificamente a esfera jurídica das partes e interessados. Nessa equação, sem exame exauriente da controvérsia, deve ser computada a extensão do risco ou lesão a determinado interesse do requerente e terceiros, bem como a intensidade do eventual gravame, ainda que precário, fruto do implemento da tutela provisória.

No caso concreto, verifico que o tema debatido associa-se ao livre exercício das prerrogativas institucionais de um dos poderes da República, o que bem sugere a envergadura do tema em debate. Mais do que isso, depreendo que a matéria subjacente vincula-se à higidez de cumprimento de pena restritiva de liberdade e a indispensável transparência que caracteriza o agir da coisa pública, elementos fundantes do regime constitucional vigente.

O ônus do tempo do processo, portanto, atinge o interesse institucional da Câmara dos Deputados de modo evidente, o que deve ser considerado, sobretudo sob a ótica do receio de ineficácia do provimento final, a configurar perigo de lesão grave.

Sob ótica diversa, constato que o acolhimento do pleito formulado pela Câmara dos Deputados configura ato de inexistente ou, ao menos, de reduzido gravame. Vale dizer, a concessão à Comissão Externa de acesso às instalações prisionais, nos moldes em que formulado o pedido,

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não parece causar prejuízos significativos, acarretando, no muito, circunstancial repercussão na rotina administrativa do estabelecimento penal.

A análise das consequências da pendência processual, portanto, permite a conclusão de que a distribuição do tempo do processo impõe o parcial acolhimento da tutela de urgência, na medida em que tal proceder concilia a proteção do resultado útil de eventual acolhimento da arguição e, por outro, não expõe de modo irrazoável o interesse de terceiros.

Anoto, por fim, que é compreensível e elogiável o proceder diligente do Juízo da 12ª Vara, não sendo, em meu ver, incompatível com visita que seja levada a efeito sob os limites desta decisão.

3. Diante do exposto, nos estritos limites da tutela provisória, sem adentrar ao mérito do pedido de interpretação conforme à Constituição, nem à controvérsia constitucional de fundo entre os poderes e faculdades quer do Parlamentar, quer do Juiz da Execução Penal, defiro em parte o requerido, autorizando acesso da Comissão Externa da Câmara dos Deputados às dependências prisionais em questão. Determino, para tanto, que o Juízo da 12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, em comum acordo com a Coordenação da aludida Comissão, fixe dia, hora e demais condições, inclusive de segurança, que reputar adequadas ao implemento da medida.

Oficie-se com urgência e pelo meio mais expedito, utilizando-se de fax, e-mail ou malote digital, se necessário.

4. Desde logo, indico o mérito à pauta do Pleno.Diligências necessárias. Publique-se. Intimem-se.Brasília, 22 de maio de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

RelatorDocumento assinado digitalmente

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